Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.

Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980. No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário – condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço – não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.

Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.

Sentença judicial substitui declaração de vontade do vendedor

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda”.

A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC). Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.

“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.

Perdas e danos são imprescritíveis por consequência lógica

Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é. Afinal – acrescentou –, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.

“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.196.855.

Fonte: STJ

Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

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Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

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AGU e PGR se manifestam a favor de alterações do PAT e se opõem a operadoras de VR e VA

Manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que ABBT requereu a derrubada de dispositivos do decreto do PAT

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram de forma favorável às alterações promovidas pelo Decreto 12.712/2025, publicado pelo governo Lula em novembro do ano passado, que impõe novas regras e sanções às operadoras de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) no país sob o âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As manifestações ocorreram nos autos da ADI 7962, em que a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) requereu a derrubada de dispositivos da norma.

Na ação, protocolada em maio, a ABBT defende que o decreto extrapolou os limites do poder regulamentar e violou os princípios constitucionais de reserva de lei, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O caso foi distribuído à ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia.

Em linhas gerais, a norma questionada pela associação introduz novas diretrizes que visam aumentar a concorrência e reduzir custos para estabelecimentos como restaurantes e supermercados, além de dispor prazos que as empresas responsáveis pelo benefício devem cumprir, inclusive em relação aos contratos já firmados.

Algumas mudanças previstas pelo Decreto 12.712/2025 para o PAT já entraram em vigor ou estão próximas de produzir efeitos, o que motivou a ABBT a questionar a norma no STF. Em 10 de maio, venceu o prazo para que empresas que atendem mais de 500 mil trabalhadores adotassem arranjos de pagamento abertos, iniciando a transição para que os cartões do PAT possam ser aceitos em diferentes máquinas.

Outro marco ocorrerá em novembro, quando deverá estar plenamente implementada a interoperabilidade entre as operadoras, permitindo que qualquer cartão do PAT seja aceito em qualquer estabelecimento credenciado. As mudanças afetam principalmente empresas tradicionais do setor, enquanto startups já operam no modelo aberto.

Desde 10 de fevereiro, também estão em vigor o limite de 3,6% para as taxas cobradas de restaurantes e supermercados e o teto de 2% para a tarifa de intercâmbio entre emissoras e credenciadoras.

Manifestação da AGU

Na manifestação apresentada ao STF, a AGU defendeu a validade do Decreto 12.712/2025 e afirmou que a abertura dos arranjos — um dos pontos de maior preocupação sobre a norma, segundo a ABBT — é uma medida necessária em um mercado “fortemente concentrado”. Segundo o órgão, a estrutura de arranjos fechados de pagamento afeta diretamente os trabalhadores beneficiários, na medida que, além de terem que suportar o repasse dos altos custos de aceitação arcados pelo varejo, têm a sua liberdade de escolha restringida.

Esse sistema fechado, conforme argumenta a AGU, dificulta o acesso a estabelecimentos próximos, pequenos comerciantes e mercados locais. Por isso, o órgão defende que a exigência de abertura dos arranjos é uma medida necessária e proporcional, que incide exclusivamente sobre agentes de grande porte, com elevada capilaridade e relevância no mercado.

Ainda segundo a AGU, esses agentes têm a capacidade de “influenciar a dinâmica concorrencial do setor”, de modo que a sua abertura apresenta potencial efetivo para estimular a competitividade, mediante a ampliação do número de instituições emissoras e credenciadas aptas a operar.

Em relação à limitação das tarifas de MDR e intercâmbio, a AGU argumenta que as taxas fixadas não constituem controle geral de preços nem interferem indiscriminadamente no setor de meios de pagamento. “Trata-se de regras específicas incidentes sobre operações abrangidas pela disciplina própria dos benefícios de alimentação e refeição ao trabalhador, destinadas a preservar sua finalidade legal e a evitar a reintrodução indireta de práticas vedadas pelo legislador”, diz um trecho da manifestação.

Desse modo, a Advocacia-Geral da União defendeu que a disciplina das tarifas somente visa impedir a reintrodução indireta do deságio vedado pela Lei 14.442/2022 — preservando, assim, a natureza pré-paga dos benefícios e assegurando que os valores destinados à alimentação não sejam absorvidos por custos excessivos de intermediação.

Prazos para adaptação

De acordo com a AGU, o Decreto 12.712 definiu prazos de adaptação calibrados de acordo com a complexidade técnica, operacional e sistêmica de cada obrigação, com o objetivo de assegurar tempo suficiente para a implementação dos ajustes necessários, sem compreender a continuidade dos serviços e a segurança das transações.

No caso dos limites máximos do MDR e da tarifa de intercâmbio, o prazo de 90 dias foi considerado suficiente para a adaptação dos modelos de precificação, uma vez que, de acordo com o órgão, trata-se de ajuste essencialmente econômico e contratual, que não exige alterações estruturais relevantes nos sistemas tecnológicos. Já em relação ao prazo máximo de liquidação das operações, a Advocacia-Geral da União também defende que foi estabelecido um outro prazo de 90 dias para adaptação.

“Tal período permite o ajuste dos fluxos financeiros e dos processos internos de liquidação, sem impor ruptura operacional, ao mesmo tempo em que assegura a implementação célere de uma medida voltada à redução de ineficiências e à melhoria do fluxo de caixa dos estabelecimentos comerciais”, argumenta em manifestação.

Quanto à obrigação do arranjo aberto, a AGU afirma que foi estabelecido o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da norma. Esse intervalo, segundo a instituição, é adequado para a revisão das regras de governança dos arranjos, a adaptação contratual e a habilitação de novos participantes, especialmente considerando que a exigência “incide apenas sobre arranjos de grande porte, dotados de elevada maturidade operacional e capacidade de investimento”.

Por fim, o órgão argumentou que a Lei do PAT (Lei 6.321/1976) estruturou o benefício como uma política pública sujeita à regulamentação administrativa, conferindo expressamente ao Poder Executivo a competência para definir as condições de execução e operacionalização do programa.

Para fundamentar o indeferimento da medida cautelar, a AGU argumenta que suspender as regras traria um perigo de dano reverso, pois manteria ativo um oligopólio calcado em assimetrias, o que prejudicaria diretamente os trabalhadores, comerciantes e a efetividade das políticas de combate à insegurança nutricional. A manifestação foi assinada por Márcia de Holleben Junqueira, advogada da União.

Sem ofensa jurídica

Assinada por Paulo Gonet, a manifestação da PGR ao Supremo afirma não ver ofensa à segurança jurídica ou ao ato jurídico que justifiquem a concessão da medida cautelar pretendida pela ABBT. Segundo o órgão, as relações contratuais e as atividades desenvolvidas por setores regulados estão submetidas a alterações normativas destinadas à adequação de políticas públicas.

De acordo com a PGR, o decreto questionado foi “precedido de instrução técnica e diálogo interministerial”, elementos que oferecem reforço à compreensão de que a regulação não se mostra arbitrária ou desprovida de racionalidade administrativa. Além disso, segundo a procuradoria, a alegação fundada na ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) não “surpreende”.

O órgão argumenta ainda que a dispensa formal da AIR para decretos presidenciais encontra respaldo no Decreto 10.411/2020. Por essa razão, as medidas técnicas adotadas na norma questionada pela ABBT estão inseridas em contexto de aperfeiçoamento e modernização do PAT, não havendo ofensa à livre iniciativa.

Logo, a PGR emitiu o parecer no sentido de não conhecimento da ADI proposta pela ABBT e para que o pedido cautelar pretendido pela associação seja indeferido pela ministra Cármen Lúcia.

O que diz a ABBT

A ABBT alega na ADI que o decreto promoveu alterações substanciais e inovadoras na estrutura jurídico-operacional do PAT, tendo consequentemente extrapolado os limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição.

Assim, a associação defende que, além de instituir a obrigatoriedade do arranjo de pagamento aberto para arranjos com mais de 500 mil trabalhadores, a norma do Executivo limitou “por via jurídica imprópria” os preços praticados pelas empresas facilitadoras do PAT – ou seja, a chamada MDR (taxa de desconto) – e, ainda, reduziu abruptamente o prazo de liquidação da operação de pagamento. A redução passou de 30 para 15 dias.

Na inicial, a associação afirma ainda que a ruptura da cadeia de atribuições das facilitadoras de pagamento a partir da abertura do arranjo tende a dificultar a atividade fiscalizatória atualmente feita pelas empresas facilitadoras do PAT sobre a rede de estabelecimentos credenciados. Consequentemente, segundo a ABBT, a abertura do arranjo pode ainda dificultar a rastreabilidade das transações, o que prejudicaria a efetividade do PAT enquanto política pública.

Desde a publicação do decreto, as novas alterações do PAT já foram alvo de litígios no Judiciário. No mês de fevereiro, Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminares que haviam sido proferidas a favor de algumas empresas de vale-alimentação e vale-refeição para resguardá-las de se adaptar às novas regras previstas no Decreto 12.712. Com a decisão do magistrado, as empresas então voltaram a estar sujeitas às condições e aos prazos impostos pelas novas diretrizes.

Fonte: Jota

A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência

Tornou-se recorrente a celebração de contratos bancários contendo cláusula autorizativa do débito das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente na conta corrente do mutuário. Em contrapartida, o artigo 6º, da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020 (que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009) estabelece que o titular da conta tem o direito de cancelar referida autorização.

Os tribunais brasileiros começaram a se deparar, então, com a seguinte questão: o mutuário pode revogar — de modo unilateral e a qualquer tempo — a autorização concedida?

Na jurisprudência, há um leading case: o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.085, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30%, prevista na legislação federal do empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) [1], para empréstimos livremente pactuados (modalidades diferentes do consignado) e em cujos contratos haja cláusula autorizativa de desconto em conta corrente ou conta salário.

A corte decidiu, em março de 2022, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Jurisprudência

Com base nesse contexto, a jurisprudência se dividiu em duas correntes, uma permissiva e outra contrária à revogação unilateral dos descontos pelo mutuário, a despeito da pactuação de eventual irretratabilidade e irrevogabilidade. Em nível estadual, vejam-se os fundamentos presentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) [2]:

Em sentido favorável à revogação unilateral, citam-se, além da resolução e do precedente do STJ: a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do CC; a relativização da autonomia da vontade para resguardar a dignidade da pessoa humana; a necessidade de manutenção do patrimônio mínimo do devedor; as disposições do CDC que permitem a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou a sua revisão por fato superveniente; disposições do CDC que estabelecem a nulidade de cláusulas que sejam iníquas ou abusivas [3].

Alguns julgados agregam que a possibilidade de revogação do débito em conta é uma circunstância já conhecida pela instituição mutuante no momento da contratação, risco que deve ser ponderado ao tempo da concessão do crédito [4]. Todos fazem questão de frisar que o cancelamento não exime o devedor de cumprir a obrigação de pagamento, devendo arcar com as consequências de sua eventual inadimplência.

Em sentido contrário à possibilidade de revogação unilateral, afirma-se que: o consumidor deve realizar o pagamento do mútuo conforme a forma estipulada em contrato, fator preponderante na quantificação dos juros no momento da concessão do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva na vertente de combate a comportamentos contraditórios; não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente no contrato para preservar o mínimo existencial do mutuário, tarefa que incumbe ao legislador; o mutuário dispõe da Lei do Superendividamento caso pretenda repactuar suas dívidas [5]; o cancelamento em razão de arrependimento ou comprometimento de renda será possível mediante quitação do saldo devedor remanescente ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais da contratação [6]; a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do débito em conta, desde que livremente pactuada, não resulta em prestação desproporcional nem vulnerabiliza os direitos do consumidor, pois garantiu taxa de juros mais atrativa no momento da contratação [7].

No STJ, a partir de busca de acórdãos realizada com a utilização dos metadados cumulativos “autorização”, “revogação” e “débito” [8], constatou-se que o tema voltou à atenção dos Órgãos Fracionários da Corte a partir de abril de 2025, com o julgamento do AgInt no REsp nº 1.837.432/RS [9],  relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante da 4ª Turma. Neste e nos demais casos relatados pelo Ministro, o desfecho foi de que seria “inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada.”

Segundo o ministro, o cancelamento unilateral somente é permitido na hipótese de o mutuário não reconhecer a autorização prévia para implementação da medida [10]. Com efeito, mesmo no universo da 4ª Turma, a questão não tem sido decidida de forma uniforme. Nos recentes casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão foi pela possibilidade de se revogar a autorização [11].

Já na 3ª Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, ambos compreendendo que o citado Tema Repetitivo 1.085 atribui caráter precário à autorização, e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo [12]. No REsp nº 2.239.892/DF, o ministro Moura Ribeiro expressamente afastou o entendimento de que a revogação estaria condicionada à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, contrário à orientação professada pelo ministro João Otávio de Noronha [13]. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, também integrante da 3ª Turma, tem demonstrado entendimento contrário à possibilidade de revogação da autorização [14].

No último mês de junho, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 2.241.451) para uniformizar a questão [15].

Veja-se que o tema importa interessante cruzamento entre questões de Direito Civil e Direito Econômico (em específico, a regulação do Sistema Financeiro Nacional), além, é claro, de questões de Direito do Consumidor, que não serão problematizadas.

A leitura da resolução, per se, é bastante clara ao consignar: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O §2º do artigo 2-A impõe ainda às “instituições depositárias e destinatárias” o dever de adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos na resolução. Atendo-se apenas à resolução, o cancelamento da autorização se qualificaria como um direito potestativo do mutuário, por permitir ao seu titular produzir, por meio de uma manifestação unilateral de vontade, certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera de outra pessoa, no caso o mutuante [16].

A questão relevante a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos espaços ocupados pelas normas de Direito Privado nessa discussão. O artigo 684, do CC, por exemplo, estabelece que “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. É possível compreender que a autorização é estipulada em favor do mutuante, que opera como mandatário na realização do desconto em conta para fins de receber o pagamento do empréstimo. Prevaleceria a norma de Direito Civil ou a estipulação regulatória?

Outro ponto concerne ao artigo 313, do Código Civil, e o princípio da identidade da prestação. Em tese, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pactuação do débito de pagamento em conta, para fins obrigacionais, é considerada integrante da prestação ou o meio de pagamento (boleto, débito em conta, transferência bancária etc.) é elemento dissociado da obrigação de prestar em dinheiro?

Terceira situação respeita à invocação da boa-fé objetiva, citada para justificar posições permissivas e contrárias ao cancelamento do débito. Se a autorização do débito em conta gerou para o mutuário uma situação mais favorável na concessão do crédito (e isso pode ser ou não verdadeiro conforme as circunstâncias de cada caso), parece evidente que a alteração dessa circunstância modifica as condições originárias da contratação. Contudo, referida alteração não permite ao mutuante, por exemplo, elevar a posteriori os juros que foram previamente pactuados, considerando que o fato não se configura nem como extraordinário e/ou imprevisível (vide artigos 317 e 478 do Código Civil), eis que a disposição integra uma norma do SFN. Dessa feita, não parece adequado invocar a boa-fé para permitir ao mutuário rever a forma de pagamento prevista em contrato quando isso lhe gerou condições contratuais mais favorecidas (podendo, nem sempre, ser este o caso).

Enfim: o objetivo deste texto é apresentar algumas problematizações na fronteira entre Direito Civil e Direito Econômico, que repercutem sobre o mercado de crédito. Evidentemente, a solução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça será salutar para a estabilidade das relações jurídicas entre instituições que concedem crédito e mutuários, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para resolver questões secundárias que tangenciam o cumprimento do avençado.

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] Aplicável aos contratos de empréstimo consignado, nos quais a autorização para o débito em folha de pagamento ou remuneração opera de modo irretratável e irrevogável, nos termos do art. 1º.

[2] O próprio Tribunal elaborou uma questão e arrolou julgados favoráveis e contrários às teses em discussão: aqui

[3] TJDFT, Apelação Cível n. 0746619-69.2023.8.07.0001, Acórdão 1930933, Des. Rel. Renato Scussel, 2ª T., j. 02/10/2024, DJe 17/10/2024.

[4] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0727108-54.2024.8.07.0000, Acórdão 1927606, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 25/09/2024, DJe: 09/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0733622-23.2024.8.07.0000, Acórdão 1940901, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª T, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024.

[5] TJDFT, Apelação Cível 0708407-42.2024.8.07.0001, Acórdão 1932084, Des.ª Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª T., j. 08/10/2024, DJe 23/10/2024.

[6] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0732787-35.2024.8.07.0000, Acórdão 1.932.784, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª T., j. 09/10/2024, DJe 22/10/2024.

[7] TJDFT, Apelação Cível n. 0705234-41.2023.8.07.0002, Acórdão 1930036, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª T., j. 02/10/2024, DJe 28/10/2024.

[8] Este texto não representa um estudo empírico. Trata-se de uma consulta ao mecanismo de busca jurisprudencial do STJ para fins de se identificar possíveis tendências.

[9] STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025.

[10] STJ, REsp n. 2.241.451/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.256.256/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, REsp n. 2.267.989/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026;

[11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.140/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.698/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026.

[12] STJ, REsp n. 2.183.619/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.192.535/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AREsp n. 2.810.387/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026; STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[13] STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[14] STJ, REsp n. 2.147.167/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp n. 2.209.776/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.

[15] STJ, EREsp n. 2.241.451, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 08/06/2026.

[16] MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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Nova PEC de aposentadoria especial vai de encontro a decisão recente do STF

Aprovada nesta terça-feira (14/7) pelo Senado e pronta para ser promulgada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2021, que cria regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, entra em conflito com um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer uma idade mínima. Embora o precedente não seja automaticamente aplicável, ele sinaliza a posição da corte com relação ao tipo de regra criada pelo texto.

Conforme a proposta, a idade mínima para esses agentes, ao fim do período de transição, será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovem 25 anos de contribuição e exercício da atividade.

Mas, no último mês de junho, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que atuam em atividades insalubres (ADI 6.309). Essa regra estava prevista na reforma da Previdência de 2019.

Na ocasião, os ministros entenderam que a idade mínima comprometia a finalidade protetiva da aposentadoria especial, pois prolongava a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. Em outras palavras, a idade mínima desvirtuava o objetivo do benefício, que é retirar os trabalhadores dessa exposição assim que possível.

“Considerando que o STF já disse que a idade mínima na aposentadoria especial é incompatível com a espécie desse benefício, a PEC já nasce com um ponto de possível inconstitucionalidade”, afirma a advogada Adriane Bramante, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para Gabriel Martel, do escritório Fonseca Brasil Serrão Advogados, a crítica é correta e atual: “Qualquer tentativa da PEC 14/2021 de instituir ou chancelar uma idade mínima para os agentes comunitários de saúde nascerá frontalmente eivada de inconstitucionalidade material, colidindo diretamente com o novo precedente firmado pelo STF”.

De acordo com o previdenciarista João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, “esse precedente pode, sim, servir de fundamento para críticas à PEC 14/2021”.

Por outro lado, na sua visão, não é possível afirmar que a PEC é automaticamente incompatível com a decisão do Supremo, pois o texto cria um regime constitucional específico para determinados agentes. O advogado aponta que isso exigirá uma análise própria do STF.

Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz uma ressalva: a PEC altera a própria Constituição e pode estabelecer novos critérios de aposentadoria, inclusive idade mínima, desde que respeite as cláusulas pétreas. Portanto, classificar o texto como automaticamente incompatível com o precedente do STF “pode ser um excesso”.

Assim, ela acredita que o debate constitucional será voltado a verificar se as novas regras preservam ou esvaziam a essência e os objetivos da aposentadoria especial.

Uns mais, outros menos

Bramante também alerta que a PEC concede aos agentes comunitários de saúde direitos não garantidos a outras categorias de servidores públicos. Exemplos disso são a integralidade (cálculo da aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo) e a paridade (extensão de benefícios e reajustes dos servidores em atividade aos aposentados).

Ela lembra que, graças à reforma da Previdência de 2003, quem ingressou no serviço público a partir de 2004 não tem direito a integralidade e paridade. Assim, segundo a advogada, a nova PEC contraria as regras de 2003 ao alterar o cenário para uma categoria específica.

Martel concorda que a concessão desses direitos a essa categoria específica “cria um privilégio setorial sem precedentes”, “fere o princípio da isonomia em relação a todas as demais carreiras públicas do país” e “fragiliza o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência”.

Por outro lado, Badari não vê problema nisso. “A Constituição pode estabelecer regimes jurídicos diferenciados para categorias específicas quando houver justificativa constitucional para tanto.”

Da mesma forma, Poli ressalta que “a Constituição admite diferenciações quando houver fundamento objetivo e razoável, especialmente para categorias submetidas a condições peculiares de trabalho ou que desempenhem funções consideradas estratégicas para o interesse público”.

Assim, isso até pode ser questionado perante o Supremo, mas a análise seria focada na existência ou não de uma “justificativa constitucional suficiente para conferir esse tratamento privilegiado”.

Outro ponto de preocupação levantado por Bramante é que a reforma de 2019 consolidou na Constituição a proibição da concessão de aposentadorias especiais por categoria profissional ou ocupação. Na sua avaliação, a nova PEC contraria diretamente essa lógica.

Essa também é a visão de Martel. “Ainda que o Congresso Nacional tenha competência para criar exceções ao texto constitucional por meio de emendas, o abuso desse artifício promove um verdadeiro estilhaçamento do sistema previdenciário nacional, abrindo um precedente perigoso para que outras carreiras passem a demandar suas próprias regras personalizadas e corporativistas diretamente na Carta Magna.”

Já Badari entende que a PEC 14/2021 não afronta a regra vigente, mas apenas abre uma exceção expressa na Constituição — ou seja, “cria uma nova disciplina diretamente no texto constitucional para uma categoria específica”.

Poli confirma que a nova PEC se afasta da lógica adotada pela última reforma, mas destaca que o texto pretende justamente alterar a Constituição mais uma vez.

Segundo ela, o verdadeiro debate jurídico não será sobre eventual conflito da PEC com a reforma de 2019, “mas sim sobre a compatibilidade dessa nova disciplina com os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário”.

Apesar de reconhecer a importância e o avanço da PEC para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Bramante recorda que a Emenda Constitucional 120/2022 já prevê aposentadoria especial a essa categoria. Assim, seria necessário, na verdade, um projeto de lei para regulamentar esse direito.

“No fim, o que acabou acontecendo foi uma nova emenda constitucional, trazendo regras confusas”, completa. Para a advogada, isso pode gerar conflito e judicialização.

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Governo e Comitê Gestor estudam adiar obrigação de destaque de IBS/CBS

Empresas temem que sistema inviabilize emissão de notas fora do novo padrão; tendência é que contribuintes tenham mais um mês para adaptação

governo federal e o Comitê Gestor do IBS estudam adiar por pelo menos mais um mês a obrigação de preenchimento dos campos da CBS e do IBS nas notas fiscais eletrônicas. Inicialmente, o preenchimento dos campos com as alíquotas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS nas notas fiscais passou a ser obrigatório desde janeiro de 2026, mas sem o seu efetivo recolhimento e sem penalidades previstas.

De acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais poderiam ser aplicadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, o que cairia no dia 3 de agosto deste ano. A tendência é que este prazo seja adiado, de acordo com fontes que participam da negociação.

Empresas, sobretudo as de pequeno e médio porte, enfrentam dificuldades para se adaptar aos novos layouts exigidos pela Receita Federal e para harmonizar os sistemas antigos com os novos. E há o temor de um risco sistêmico. Contribuintes temem que, sem o preenchimento dos novos campos, as notas sejam rejeitadas automaticamente, o que inviabilizaria o faturamento. Isto porque a falta de parametrização — isto é, de configuração dos sistemas para aplicar corretamente as novas normas — e de harmonização entre os ambientes do novo e do antigo modelo tributário pode provocar falhas na emissão das notas fiscais.

A decisão sobre o adiamento depende de um cronograma de implementação dos documentos fiscais em negociação entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS que deve ser divulgado até o fim de julho. Fontes envolvidas nas negociações informaram ao JOTA que o esforço é garantir que os sistemas estejam prontos e que as empresas consigam testar o envio das novas notas fiscais antes de a CBS e o IBS começarem de fato a ser cobrados, em janeiro de 2027. No entanto, mesmo que o novo adiamento se confirme, a ideia é não deixar para para o fim do ano, para evitar erros já durante o período de arrecadação dos novos tributos.

O governo também trabalha para divulgar até o fim do mês a proposta de remuneração dos meios de pagamento pelo serviço do split payment, sistema que permitirá a segregação da CBS e do IBS no momento da liquidação financeira das transações comerciais. Outros temas prioritários são o encaminhamento ao Congresso Nacional das alíquotas do Imposto Seletivo, a definição dos produtos fora da Zona Franca de Manaus que continuarão sujeitos ao IPI e a operacionalização do cashback.

Além do risco sistêmico de não conseguir emitir notas, uma das consequências para quem não emitir os documentos fiscais com os novos campos é a obrigação de pagar os novos tributos já em 2026, considerado período teste.

A penalidade consta do 125, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela reforma tributária, e do artigo 348, parágrafo 1º, da Lei Complementar 214/2025. Ambos definem que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, ou seja, a emissão dos documentos fiscais, relativas à CBS e ao IBS ficam dispensados do recolhimento desses tributos. Especialistas explicam que, caso contrário, é aplicada a regra: os fiscos cobrarão os valores diante do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 também faz menção a essa exigência. Mas a Receita Federal já afirmou mais de uma vez que não iria fazer esta cobrança no período de testes.

André Peres, sócio diretor de impostos da KPMG, empresa global de auditoria e consultoria, explica que o principal problema envolve pequenas e médias empresas, que correm contra o tempo para se adaptar aos novos layouts. No entanto, diz ele, não adianta as grandes empresas emitirem as notas, se os seus fornecedores não o fizerem, pois isto inviabilizaria a cadeia produtiva como um todo. Peres aponta que, além da adaptação dos sistemas, os contribuintes enfrentam desafio junto às prefeituras e secretarias de fazenda estaduais. “Às vezes a empresa adaptou o layout das suas notas, mas não consegue testar porque o da prefeitura não está atualizado”, afirma.

Celso Guigem, diretor de impostos da Crowe Macro, também destaca o risco de as operações pararem sem o preenchimento correto dos documentos fiscais. Ele afirma que, na prática, as áreas tributária, contábil, financeira e de tecnologia precisarão operar conjuntamente durante o período de transição das reformas, para manter a conformidade das regras antigas e das novas. “O maior desafio deixa de ser exclusivamente jurídico e passa a ser operacional, exigindo elevado grau de integração entre pessoas, processos e tecnologia”, diz Guigem.

Entidades do setor de tecnologia questionam falta de ato conjunto

Nesta quinta-feira (16/7), entidades representantes do setor de tecnologia da informação e comunicação responsável por desenvolver, integrar e operacionalizar os sistemas fiscais encaminharam ao ministro da Fazenda, Dario Durigan, com cópia para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, um ofício em que demonstram preocupação com o atual estágio da regulamentação e implementação da reforma tributária. Elas afirmam que, por lei, deve haver harmonização das normas entre os entes responsáveis pela CBS e pelo IBS, mas até agora o setor não teve conhecimento de um ato conjunto dos órgãos sobre o tema.

O documento afirma que permanecem indefinições quanto aos layouts das notas fiscais, às interfaces que permitem a divisão dos pagamentos no split payment, à apuração dos tributos, bem como ao tratamento aplicável ao IPI, ao Imposto Seletivo e ao Simples Nacional.

Edgard de Castro, presidente da Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac), signatária do ofício, explica que um mesmo sistema de notas fiscais das empresas é utilizado para todos os tributos. Assim, em um cenário de constantes alterações técnicas promovidas pelos órgãos responsáveis pela implementação da reforma tributária, os fornecedores de software também precisam adaptar sucessivamente os sistemas.

Castro cita ainda a falta de harmonização dos ambientes de apuração do IBS e da CBS. “Por exemplo, no caso da CBS, há um controle pelo valor total do documento fiscal. No do IBS, é por item na nota. As bases são diferentes e isso dificulta o desenvolvimento dos sistemas. É preciso harmonizar e simplificar o sistema por meio da criação de um repositório de índices ou de um único índice”, sugere.

Além da Afrac, assinaram o ofício a Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), a Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais (BRASSCOM), a Federação Nacional das Empresas de Informática (Fenainfo) e a Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação (P&D Brasil).

Uma fonte próxima às negociações confirmou que o ato conjunto sobre a harmonização das normas da CBS e do IBS ainda não foi publicado, mas que na prática a harmonização vem sendo trabalhada a todo tempo. Ao todo, governo federal e Comitê Gestor do IBS receberam quase 4,9 mil sugestões sobre o tema e que estão em análise.

Prorrogação divide especialistas

André Peres, da KPMG, apoia uma nova prorrogação, mas ainda dentro de 2026, já que a cobrança efetiva começa em 2027. “Poderia haver uma nova postergação pensando no preparo das empresas como um todo, até porque as próprias autoridades afirmam que a intenção não é penalizar as empresas”, diz.

Já Vanessa Cardoso, advogada tributarista fundadora do VCI|LAW, considera que o prazo atual foi razoável e foi amplamente comunicado. Ela lembra que a obrigação legal de destacar o IBS e a CBS existe desde janeiro de 2026. O que haverá em 3 de agosto, diz, é apenas a ativação das regras de validação, depois de um período de tolerância concedido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025. A seu ver, uma nova prorrogação poderia desorganizar o cronograma de transição que precisa avançar para viabilizar a entrada da CBS em 2027.

“Dito isso, a discussão pertinente não é adiar a data, e sim calibrar a régua de validação para não penalizar operacionalmente erros formais durante a curva de aprendizado”, defende Cardoso.

Fonte: Jota

Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

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Eleições: TSE assina acordo com big techs para combater desinformação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assinou nesta quinta-feira (16) um acordo com as big techs para combater a desinformação durante a campanha eleitoral de 2026.

A formalização do memorando de intenções ocorreu após uma reunião entre o presidente do TSE, ministro Nunes Marques, e representantes das empresas.

As redes sociais aceitaram aderir novamente ao programa permanente de combate à desinformação nas eleições. O programa está em vigor desde as eleições presidenciais de 2022 e prevê a prevenção contra disseminação de narrativas falsas para atacar a integridade das urnas eletrônicas e a legitimidade dos pleitos. 

Com o novo acordo, serão intensificadas as medidas para combater o uso ilegal de inteligência artificial (IA) para manipular vozes e imagens de candidatos.

O acordo foi assinado pelas plataformas Google, X, Meta, Kwai, Telegram, TikTok e LinkedIn, além das empresas de inteligência artificial OpenAI, ElevenLabs e Anthropic.

Restrições

Em março deste ano, o TSE aprovou regras sobre utilização de IA durante as eleições gerais de outubro deste ano. As normas valem para candidatos e partidos.

Os ministros proibiram que provedores de IA permitam, ainda que solicitado pelos usuários, sugestões de candidatos para votar. O objetivo é evitar a interferência de algoritmos na livre escolha dos eleitores.

Para combater a misoginia digital, o TSE proibiu postagens nas redes sociais com montagens envolvendo candidatas e fotos e vídeos com nudez e pornografia.

A Corte eleitoral também reafirmou que os provedores de internet poderão ser responsabilizados pela Justiça se não retirarem perfis falsos e postagens ilegais de seus usuários.

Eleições

O primeiro turno será realizado no dia 4 de outubro, quando serão eleitos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 de outubro e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. Os eleitores voltarão às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno. 

Fonte: EBC Notícias

Projeto isenta profissionais de segurança pública do Imposto de Renda

O Projeto de Lei 1229/26 prevê isenção do Imposto de Renda (IR) para os profissionais da segurança pública. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a legislação federal que trata de isenções para diferentes contribuintes.

Pela proposta, a medida abrangerá os rendimentos recebidos exclusivamente no exercício das funções de policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares e penais, além de integrantes dos corpos de bombeiros militares.

Ainda segundo o texto, a compensação da renúncia de receita decorrente do benefício fiscal será feita com recursos da arrecadação de tributos sobre apostas de quota fixa, as chamadas bets, regulamentadas pela Lei 14.790/23.

“Não se trata de um privilégio, mas de um reconhecimento justo e necessário àqueles que dedicam suas vidas à proteção da sociedade”, afirmou o deputado Pedro Aihara (PP-MG) na justificativa que acompanha o projeto de lei.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Direito de retenção por benfeitorias não se aplica a locatário inadimplente, decide Terceira Turma

De acordo com a Terceira Turma, é possível reconhecer o direito do locatário à indenização pelas melhorias feitas no imóvel, sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retê-lo até o pagamento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.233.373.

Fonte: STJ