Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

“A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau, porém, condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Violência de gênero decorre do patriarcado e não apenas da força física

No STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.

O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

“Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico”, disse.

Nesse sentido, Schietti lembrou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo. “Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ

Lei garante execução imediata de medidas protetivas de natureza cível para mulheres vítimas de violência

Medidas protetivas de natureza cível para mulheres vítimas de violência deverão ser cumpridas imediatamente. A medida está prevista na Lei 15.412/26, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União da quinta-feira (21).

A nova norma altera a Lei Maria da Penha.

Diferentemente do processo penal, as medidas protetivas de natureza cível não funcionam como punições diretas ao agressor. Elas são ordens judiciais para proteger a mulher e seus dependentes na vida familiar, patrimonial e doméstica.

Entre as medidas previstas estão:

  • afastamento do agressor do lar;
  • suspensão ou restrição de visitas aos filhos;
  • proibição de venda ou retirada de bens do casal ou da vítima; e
  • encaminhamento da mulher e de dependentes para programas de proteção e atendimento.

Pela nova lei, o juiz poderá determinar o cumprimento das medidas sem que a vítima precise entrar com ação judicial.

A medida teve origem no Projeto de Lei 5609/19, apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho, aprovado pelo Senado em 2023.

Na Câmara dos Deputados, a proposta foi aprovada neste ano sem mudanças. Na Comissão de Constituição e Justiça, a relatora foi a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

“A mudança confere efetividade e maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, com a rapidez no cumprimento das medidas impostas”, disse ela.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF decide validar contribuição social sobre cooperativas de trabalho

LC 84/1996 instituiu cobrança de 15% sobre valores pagos por serviços prestados a terceiros, de 1996 e 1999

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a contribuição social previdenciária cobrada das cooperativas de trabalho sobre os valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros enquanto a cobrança esteve em vigor. O valor foi previsto na Lei Complementar 84/1996, vigente entre 1996 e 1999. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (22/5).

A controvérsia foi objeto do RE 597315 (Tema 516). A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2012. Com isso, tribunais em todo o Brasil serão obrigados a aplicar o entendimento do STF em casos idênticos.

O resultado deste julgamento foi antecipado a assinantes JOTA PRO Tributos em 22/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A Lei Complementar 84/1996 define que as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a cobrança da contribuição é constitucional. A Green Matrix recorreu ao STF sob a alegação de que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria.

Alíquota e base de cálculo

O relator, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, destacou que a contribuição foi instituída por lei complementar, respeitando a exigência constitucional para a criação de novas fontes de custeio da seguridade social.

Barroso sustentou ainda que a norma não criou tratamento mais oneroso ao setor. “Não se verifica tratamento mais gravoso às cooperativas”, afirmou.

Barroso ressaltou que a contribuição incidia sobre os valores pagos aos cooperados pelos serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, e não sobre o faturamento da entidade.

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O julgamento havia sido iniciado em agosto de 2025 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Agora, ao incluir o caso novamente em pauta, Toffoli acompanhou o relator.

O magistrado observou que a contribuição previdenciária patronal a cargo das empresas em geral é de 20% sobre a folha de salários. Enquanto isso, a alíquota das cooperativas é de 15% sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados. “Como se vê, a alíquota e a base de cálculo da tributação foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo”, concluiu Toffoli.

Fonte: Jota

O poder individual no Supremo Tribunal Federal

Uma crítica frequente ao Supremo Tribunal Federal é a de que nele haveria excesso de poder individual de cada ministro em razão das decisões monocráticas, com prejuízo da colegialidade.

Para abordar o tema com a seriedade exigida, é preciso — em primeiro lugar — destacar que, por mês, o STF julga, em média, 2.368 processos nos seus colegiados (plenário e turmas), de forma presencial ou em sessões virtuais. Isto é, mais de 500 decisões colegiadas por semana.

Há muitos tribunais do mundo que não julgam esse número por ano. Assim, não há falta de decisões colegiadas no nosso Supremo, não obstante exista um número muito maior de atos judiciais monocráticos. Por quê? A resposta principal é que o modelo constitucional e legal adotado pelo Brasil impõe esse padrão de funcionamento. Vejamos.

Em processos que tramitam em órgãos colegiados, compete ao relator dirigi-lo, tomando decisões individuais ou preparando-o para a decisão colegiada. Alguns exemplos que estão no artigo 932 do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
(grifos acrescidos)

São esses poderes atribuídos aos relatores que garantem o funcionamento do sistema de precedentes vinculantes, constante do artigo 927 do CPC. Tal sistema busca propiciar mais velocidade no Judiciário e maior segurança jurídica, com decisões coerentes em casos iguais ou similares. Vale lembrar que tais decisões monocráticas podem ser submetidas ao colegiado, mediante
recurso das partes.

Em relação aos crimes de ação penal pública com tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, determinam que o relator, dentre outras funções, decide sobre diligências complementares e medidas cautelares; determina a instauração de inquérito, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar:

a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
d) que está extinta a punibilidade do agente; e
e) que não há indícios mínimos de autoria ou materialidade.

Agora imaginemos que essas e outras leis, que conferem poderes individuais aos relatores, fossem revogadas. A consequência é que o número de processos destinados a julgamento colegiado teria de ser multiplicado dezenas de vezes para suportar o alto fluxo de processos na Corte. Essa multiplicação, entretanto, esbarraria em limites fáticos, quanto ao próprio tempo disponível, e jurídicos, relativos ao dever de motivar cada decisão judicial.

Em suma, os que tanto falam de disfuncionalidades no STF ignoram que seria gerada a pior de todas elas: a produção de uma morosidade ainda maior e, tendencialmente, uma inviabilização da prestação jurisdicional. Mais lentidão significa menos acesso à Justiça, na medida em que este não significa apenas deflagrar uma ação judicial, mas, sobretudo, vê-la concluída em tempo razoável. Afinal, ninguém entra na Justiça para nela permanecer eternamente, rolando pedra montanha acima, tal qual Sísifo.

Alguns propugnam que a alternativa para tais problemas seria “enxugar” as atribuições do Supremo, tese geral com a qual tenho concordância.

Contudo, para ir além do plano abstrato, é preciso encontrar o destino da demanda deslocada, já que atualmente o Superior Tribunal de Justiça possui um estoque de mais de 323.000 processos aguardando julgamento.

Assim, diferentemente do que alguns parecem imaginar, as decisões monocráticas no STF não derivam de um suposto “pendor autoritário” ou de personalismos de julgadores. E sim, são expressão de regras jurídicas sem as quais, no momento presente, produzir-se-ia um colapso jurisdicional no Brasil.

Mauro Cappelletti (1993) dizia que, ao interpretar o direito posto, o magistrado tem sempre certo grau de discricionariedade, que é particularmente elevado em alguns domínios, como a justiça
constitucional e a proteção judiciária de direitos sociais e interesses difusos. Obviamente, todo eventual excesso advindo do exercício dessa discricionariedade por decisão monocrática é passível de controle posterior, por meio de agravo regimental ou do referendo em decisões liminares. Em termos gerais, esse sistema, após mudanças regimentais no ano de 2022, funciona bem, embora ainda
remanesça um estoque (declinante) de casos aguardando apreciação colegiada.

A evidenciar o bom funcionamento do binômio “decisões monocráticas/exame colegiado”, pertinente realçar que, em 2025, o STF julgou 16.736 agravos internos (regimentais), sendo que somente 554 resultaram em mudança da decisão do relator. Ou seja, em 97% dos casos os colegiados confirmaram as decisões monocráticas, uma vez que expressam a jurisprudência consolidada no Tribunal. Por conseguinte, a imensa maioria das decisões monocráticas espelha a posição do Colegiado, não a vontade individual de cada julgador.

Também caem por terra, dessa forma, dois outros tortuosos raciocínios. Por primeiro, o de que os ministros dão muitas decisões monocráticas só para, em seguida, conceder dezenas de entrevistas. Contudo, já há alguns anos, são próximas de zero as entrevistas de magistrados sobre o mérito de ações sob seu julgamento.

O que ocorre, em verdade, é uma espécie de eco de um passado remoto ou uma confusão com as transmissões ao vivo das sessões pela TV Justiça.

Estas transmissões, aliás, são um relevante assunto para debates, mas isso nada tem a ver com decisões monocráticas, muito ao contrário, posto que as transmissões ao vivo são justamente das sessões colegiadas.

Quanto a entrevistas sobre temas institucionais (não processos concretos), elas são raras e no mais das vezes concedidas por quem tem este dever institucional.

Em segundo lugar, cai o fundamento da afirmação de que os “abusos nas monocráticas” (inexistentes, como vimos) derivariam do desejo de acumular “poder pessoal”. Aqui se produz outra grave confusão. Nas últimas três décadas, o “poder pessoal” dos ministros do STF cresceu sobretudo em razão das virtudes e múltiplos papéis que o Tribunal tem exercido, inclusive por força de crises decisórias em outros ramos do Estado, mas, acima de tudo, em virtude da expansão do controle de constitucionalidade operada pela Constituição de 1988.

Outro equívoco

Filho da tese de “acúmulo de poder pessoal” vem outro equívoco, consoante o qual os magistrados não devem conviver ou conversar com outras pessoas para não correrem o risco de ser “contaminados”.

Ocorre que ouvir pontos de vista diversos, especialmente sobre o âmbito normativo, não atrapalha a função de julgar. O que atrapalha são “esquemas” para enriquecimento ilícito, não a esporádica e saudável convivência social entre pessoas de vários segmentos.

Ouvir — em eventos públicos ou audiências — advogados, promotores, empresários, professores, organizações não governamentais, entidades de classe, políticos, jornalistas ou líderes religiosos não implica automaticamente corrupção ou parcialidade no exercício da jurisdição. Os abjetos atos de improbidade ocorrem longe dos olhos e ouvidos do público, em pagamentos ocultos e em reuniões clandestinas, que jamais constarão em um extrato bancário ou em uma agenda oficial.

A proteção contra o abuso de “poder individual” de um ministro do Supremo Tribunal Federal está na fidelidade ao ordenamento jurídico (normas e precedentes), na fundamentação consistente e na publicidade das decisões, bem como na possibilidade de a parte recorrer a um colegiado.

Há algumas semanas, retornei a um assunto sobre o qual escrevo desde 1998: a reforma do Judiciário. Reitero que a defendo em face de múltiplas anomalias que aí estão, a exemplo dos “penduricalhos”, das punições inexistentes ou demasiado brandas, dos perigos da inteligência artificial, das bilionárias falcatruas com precatórios e fundos. Uma das premissas para fazer uma boa reforma é identificar o que não deve ou não pode ser reformado. Diagnósticos errados costumam conduzir a argumentos ineptos e a terapias ineficazes ou desastrosas, enquanto os problemas reais seguem circulando.

*artigo publicado originalmente na Carta Capital

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Controvérsia sobre equidade e dribles no CPC transformam STJ em corte de honorários

O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

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Comissão aprova projeto que facilita punição de quem usa menores em crimes

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 142/26, que deixa de exigir prova da efetiva corrupção de crianças e adolescentes para punir o adulto pelo crime.

O texto aprovado, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o simples envolvimento da criança ou do adolescente em prática criminosa já representa motivo suficiente para punir o adulto.

Segundo a autora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto pretende evitar interpretações da Justiça que dificultem a punição de criminosos.

O projeto foi aprovado sem alterações por recomendação da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). “Exigir uma prova concreta de alteração psicológica do jovem é um erro que beneficia o criminoso”, disse a relatora.

Ela acrescenta que a medida reforça o dever do Estado de prevenir a exploração de menores e garante maior segurança jurídica na aplicação da lei penal em todo o país.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que desobriga vítima de violência doméstica de pagar pensão ao agressor

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1344/25, que altera o Código Civil para impedir que vítimas de violência doméstica e familiar sejam obrigadas a pagar pensão alimentícia aos seus agressores.

Pela proposta, da deputada Denise Pessôa (PT-RS), a prática de violência doméstica passa a ser considerada, por si só, um procedimento indigno, o que impede o surgimento da obrigação de prestar alimentos.

Atualmente, o Código Civil estabelece que o credor perde o direito a alimentos se tiver um procedimento indigno em relação ao devedor, mas essa definição depende da análise do juiz em cada caso. O projeto cria uma regra clara e objetiva para evitar interpretações que possam prejudicar a vítima.

Distorção
A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), defendeu a aprovação do texto e destacou que a medida corrige uma distorção jurídica. Segundo ela, o direito a alimentos deve ser um instrumento de proteção, e não um benefício para quem comete agressões.

“O projeto reafirma valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da vítima”, ressaltou Laura Carneiro. “Não é razoável nem juridicamente aceitável que a vítima seja compelida a prestar alimentos ao seu agressor.”

Outros projetos
Na Câmara, tramitam outros projetos de lei com o objetivo de impedir que vítimas de violência doméstica ou familiar sejam obrigadas a pagar pensão alimentícia de qualquer natureza ao agressor. Um deles é o PL 821/25, da deputada Erika Hilton (Psol-SP).

Também o PL 523/24, do deputado Florentino Neto (PT-PI), proíbe o agressor, em casos de violência doméstica e familiar, de pedir pensão alimentícia à vítima.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo, e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, podendo seguir diretamente para o Senado se for aprovado, sem precisar passar pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e, depois, ser sancionado pela presidência da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ e Interpol iniciam curso internacional inédito em Lyon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) iniciam, nesta terça-feira (26), na sede da entidade em Lyon, na França, o 1º Curso STJ–Interpol, iniciativa inédita voltada à capacitação de magistrados brasileiros em temas relacionados à cooperação internacional e ao enfrentamento da criminalidade transnacional.

Com duração de dois dias e com tradução simultânea, o curso reúne ministros do STJ, desembargadores federais e estaduais, todos com jurisdição penal, para capacitação por meio de palestras proferidas por especialistas da Interpol, com o objetivo de proporcionar a compreensão da estrutura institucional da organização, de seus instrumentos operacionais e dos novos desafios impostos pela criminalidade contemporânea, cada vez mais globalizada e tecnologicamente sofisticada.

Segundo o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Herman Benjamin, “O STJ é a primeira Corte nacional no mundo a organizar um curso de atualização para seus ministros e juízes estaduais e federais na própria sede da Interpol em Lyon. Além disso, na ocasião será assinado um Termo de Cooperação, também pioneiro, de modo a institucionalizar a relação, que precisa ser duradoura e sistemática”.​​​​​​​​​

Curso será realizado na sede da Interpol, em Lyon, na França.​

Programação aborda temas complexos da criminalidade contemporânea

A abertura contará com a presença do secretário-geral da Interpol, Valdecy Urquiza, e do ministro Herman Benjamin. A programação do curso — dividida em 12 sessões — abrange temas como o marco jurídico da atuação da Interpol, suas bases de dados, notificações e difusões, além da cooperação judicial por meio de seus canais institucionais. Também serão discutidos assuntos centrais da agenda contemporânea, como cibercrime e inteligência artificial, redes criminosas transnacionais, tráfico de pessoas, crimes financeiros e ambientais.

O ministro Herman Benjamin explicou que “hoje, a criminalidade deixou de ser predominantemente local e fragmentada. Adquiriu estruturas em rede, flexíveis e sofisticadas, com o emprego de tecnologia e de esquemas financeiros complexos. Os juízes, formados sob uma concepção tradicional do fenômeno criminal, fundada no paradigma de uma criminalidade paroquial e segmentada, são agora confrontados com a globalização, a digitalização da economia e a intensificação dos fluxos de pessoas, capitais e informações. As fronteiras nacionais não existem para as organizações criminosas, muito menos as linhas divisórias internas entre comarcas e regiões jurisdicionais.”

Continuidade de uma agenda de cooperação internacional

O curso dá sequência à cooperação iniciada em 2025 com o 1º Simpósio STJ–Interpol, realizado em Brasília, quando foram discutidos os fundamentos da atuação da Interpol e os desafios da criminalidade contemporânea. Naquela ocasião, o evento teve caráter introdutório e institucional, voltado à aproximação entre as entidades.

Agora, com a realização do curso em Lyon, a parceria avança para uma etapa mais aprofundada e prática, permitindo aos magistrados brasileiros contato direto com a estrutura e os mecanismos operacionais da Interpol, em seu ambiente institucional.

A expectativa é que a iniciativa contribua para o aprimoramento da atuação judicial em casos que envolvem cooperação internacional, especialmente diante do crescimento de crimes transnacionais que exigem respostas coordenadas entre diferentes países e instituições.

Veja a programação do 1º Curso STJ–Interpol.

Fonte; STJ

Fornecer transporte e gasolina a eleitores não atrai foro especial eleitoral

O prefeito que é acusado de fornecer transporte gratuito e gasolina a eleitores no dia da votação, conduta que a lei define como crime, não tem direito ao foro especial por prerrogativa de função na Justiça Eleitoral.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso em Habeas Corpus de Segundo Domiciano, ex-prefeito de São José do Sabugi (PB).

Ele é investigado porque, enquanto estava no cargo, forneceu transporte e gasolina a eleitores no dia das eleições de 2022. A conduta é enquadrada como crime pelo artigo 11, inciso III da Lei 6.091/1974 e pelo artigo 302 do Código Eleitoral.

O inquérito vem sendo supervisionado pelo juíz da 26ª Zona Eleitoral de Santa Luzia (PB). A defesa sustentou que ele deveria ser enviado ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba graças ao foro por prerrogativa de função do prefeito.

Pediu a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, segundo o qual a prerrogativa de foro se mantém mesmo após a saída da função, nos casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele.

Foro especial inexistente

O problema é que o crime imputado ao ex-prefeito não tem necessariamente a ver com o cargo, segundo o relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques.

Para ele, a conduta de fornecer transporte e gasolina no dia da votação, embora tenham supostamente sido praticadas pelo então prefeito, poderiam ter sido praticadas por qualquer pessoa independentemente do exercício da função pública..

“Segundo apurado pela autoridade policial, não houve utilização do cargo de prefeito para possibilitar a prática delitiva, tampouco utilização de recursos financeiros ou bens públicos, logo, não há elementos que demonstrem que o agravante teria utilizado cargo que ocupava à época dos fatos para praticar os supostos delitos.”

A conclusão é de que não há relevância do entendimento do STF para a definição de competência no caso concreto. A votação no TSE foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 0600092-97.2023.6.15.0000

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Indústria pede cautela sobre fim da escala 6×1 e alerta para impactos econômicos

Apesar de o fim da escala 6×1 e a redução da jornada estarem no centro do debate no Congresso, a proposta ainda enfrenta resistência do setor industrial, que cobra uma avaliação mais detalhada de seus impactos econômicos. Em entrevista à série “Além da Jornada 6×1”, do JOTA, o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Furlan, afirmou que a medida pode elevar custos, reduzir a competitividade das empresas e afetar o crescimento econômico do país.

Segundo Nota Técnica divulgada pela CNI, a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais aumentaria o custo do trabalho, já que o valor da hora trabalhada subiria sem ganho imediato de produtividade. Isso poderia pressionar preços, um aumento médio de 6,2% ao consumidor, gerar inflação e reduzir o Produto Interno Bruto (PIB) em até 0,7%, o equivalente a cerca de R$77 bilhões.

“Essa proposta, da forma açodada como ela está sendo feita em ano eleitoral, acaba se traduzindo um pouco como o canto da sereia, ou seja, uma tentação extremamente sedutora do ponto de vista político, e também para quem vai trabalhar menos, mas do ponto de vista econômico extremamente enganosa, porque nós não estamos levando em consideração o quanto isso pode gerar de consequências no aspecto econômico”, disse Furlan na entrevista.

O representante da CNI também destacou que entre setores industriais, de comércio e serviços, o da indústria seria o mais impactado, devido à necessidade de mão de obra qualificada e à dificuldade de adaptação de processos produtivos contínuos.

A série foi produzida especialmente para assinantes do PRO Trabalhista, que terão acesso antecipado às entrevistas completas, disponibilizadas no Youtube. Os episódios serão publicados semanalmente, às quartas-feiras, reunindo especialistas com diferentes visões sobre os impactos jurídicos, econômicos e sociais da mudança.

Para Furlan, a redução da jornada deve considerar as especificidades de cada setor e ser construída por meio de negociação coletiva, e não por imposição legal uniforme.

O representante da CNI ainda defendeu que o Brasil precisa avançar em produtividade e qualificação da mão de obra antes de promover mudanças estruturais. “Não podemos tratar igualmente os desiguais”, afirmou, ao alertar que uma medida generalizada pode aumentar a informalidade e gerar efeitos contrários aos pretendidos para os trabalhadores. Segundo argumentou, trabalhadores com menos horas formais podem buscar renda extra em “bicos” ou aplicativos, o que pode reduzir os benefícios sociais esperados e até aumentar as dificuldades para quem já ganha menos.

Fonte: Jota