Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado

A defesa de Mário Jorge Soares Gentil, acusado de ser o mandante da morte do vereador Silmar Braga de Souza, de Magé (RJ), requereu a instauração de um incidente de falsidade documental, instrumento previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP).

Os advogados questionam a veracidade das provas digitais do caso, que apontam que um corréu, apontado como executor do crime, estaria no local da morte no momento do homicídio.

Por meio de um laudo técnico de Lorenzo Parodi, perito em forense digital, fraudes e falsificações, a defesa contesta os documentos que relacionam os dados de conexão telemática e a incidência das chamadas Estações Rádio Base (ERBs) de uma operadora de celular, informações que foram vinculadas ao corréu e ao local do crime. 

As ERBs são antenas responsáveis pela transmissão do sinal de celular. A petição apresentada ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé destaca inconsistências temporais e geográficas dos documentos, como um deslocamento de 38 quilômetros que teria sido realizado em sete minutos, destacado como fisicamente impossível pelo laudo, além de erros envolvendo a grafia da rua de uma ERB e a ausência de uma cadeia de custódia auditável nos registros fornecidos pela operadora de telefonia. 

Segundo o laudo, esses dados podem ter sofrido manipulação humana ou edição indevida, o que compromete a confiabilidade. 

Gentil era suplente do vereador de Magé que foi assassinado em janeiro de 2025. Quando a Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) concluiu o inquérito do caso, o suplente foi indiciado pela polícia como mandante do crime juntamente com o corréu Gutemberg de Santana, apontado como executor. 

Inconsistências técnicas

O laudo técnico enumera três inconsistências. Uma delas, considerada a mais gravosa pela defesa, indica, pela leitura literal das planilhas reproduzidas nos autos, que a conexão do corréu iniciada às 10h57min45s teria se iniciado em uma Estação Rádio Base localizada na cidade de Duque de Caxias (RJ) e se encerrado às 11h05min40s em uma Estação Rádio Base da cidade de Magé.

“Em outras palavras, o documento pressupõe que o terminal teria percorrido aproximadamente 38 quilômetros em 7 minutos e 55 segundos, em trajeto urbano e rodoviário, com semáforos, fluxo de veículos, obstáculos e limitações ordinárias de deslocamento. A inferência é fisicamente incompatível com a realidade e compromete a confiabilidade do dado apresentado”, argumenta a defesa.

Além da estimativa do “Google Maps”, que aponta que o percurso de 38 km entre os dois municípios deveria ser percorrido em 42 minutos, o laudo técnico afirma que para se cumprir o percurso em pouco mais de 7 minutos seria necessário manter uma velocidade média de 288 km/h, o que seria improvável para um carro comum em ambiente urbano. A título de comparação, o laudo destaca que o atual recorde de velocidade de um piloto de Fórmula 1, ou seja, em pista fechada, é de 264,7 km/h.

“Parece, portanto, absolutamente irreal que uma pessoa normal (não um piloto de fórmula 1), com um carro normal, parando em pedágios, semáforos e faixas de pedestres, no normal trânsito daquela região, tenha coberto os 38 km entre as duas ERBs em 7 minutos e 55 segundos, duração da suposta conexão”, diz o laudo.

Outra inconsistência levantada seria a contradição entre a afirmação policial de que o terminal atribuído ao corréu estaria conectado a antenas localizadas em Magé desde as 08h09min43s enquanto o documento utilizado como suporte para conclusão mostra que a  conexão teria se iniciado às 10h57min45s. “Trata-se de divergência objetiva entre a narrativa investigativa e o dado documental que lhe serviria de fundamento”, afirma a defesa.

Uma terceira inconsistência mostra a divergência quanto à grafia do endereço de uma ERB situada em Magé. Segundo a defesa, a rua aparece gravada como “Beluzze” ou “Beluzzi”, em contraste com a grafia “Belize”. 

“Essa divergência, embora pudesse isoladamente ser tratada como erro material, ganha relevância quando somada à ausência de arquivo digital original, à inexistência de cadeia de custódia auditável e as demais incompatibilidades internas do próprio registro. O erro pode indicar manipulação manual, transcrição indevida ou, no mínimo, ausência de origem verificável do dado”, afirmam na petição.

Diante das inconsistências acima, a defesa solicita uma perícia técnica para confrontar os arquivos apresentados com os registros originais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atuaram no caso os advogados Igor de CarvalhoBruno Guerra e Renan Dutra, com parecer técnico de Lorenzo Parodi.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao juiz
Processo 0000188-27.2025.8.19.0029

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Comissão aprova projeto de perda de prazo para liberdade condicional em caso de falta grave

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3437/24, que determina que o cometimento de uma falta grave pelo preso interrompe a contagem do tempo necessário para obter o livramento condicional.

A proposta altera o Código Penal para estabelecer que, nessas situações, o prazo para conseguir o benefício deverá ser reiniciado, considerando o tempo de pena que ainda falta ser cumprido.

O relator, deputado General Pazuello (PL-RJ), recomendou a aprovação da proposta. Ele explicou que a mudança preenche uma lacuna na lei.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a falta grave não zera o prazo para a liberdade condicional porque não existe uma previsão legal específica para isso, diferentemente do que ocorre na progressão de regime.

“A medida incentiva o condenado a manter conduta adequada, indispensável à sua efetiva reintegração social”, afirmou Pazuello. Ele acrescentou que a liberdade deve ser merecida e “conquistada por meio de comportamento exemplar, disciplinado e fiel ao cumprimento da execução penal”.

O argumento do autor do projeto, deputado Da Vitória (PP-ES), é que a proposta ajudará a reduzir a reincidência criminal, ao impor consequências diretas para o comportamento indisciplinado do detento.

Próximos passos
A proposta agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a matéria será encaminhada para votação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso debate impactos e desafios da Reforma Tributária

Magistrados e servidores que atuam em matéria tributária participam, desde esta quarta-feira (17/6), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do congresso “A Reforma Tributária, Código de Defesa do Contribuinte e outras novidades”. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pela Escola de Magistrados e Servidores do TRF4 (Emagis), o evento tem como objetivo discutir os impactos da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e as mudanças que ela trará ao sistema tributário brasileiro.

A abertura do congresso foi marcada por uma homenagem aos 400 anos das Missões Jesuíticas Guaranis no Rio Grande do Sul. O grupo Alejandro Brittes Trio apresentou um repertório de chamamé, gênero musical tradicional da Região das Missões.

Representando a Presidência do TRF4, a corregedora regional, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, deu início ao evento e passou a palavra ao diretor da Emagis, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. O magistrado destacou o simbolismo da homenagem às Missões e ressaltou a importância da valorização da cultura regional.

“Temos um trabalho importante relacionado à questão indígena e, durante a organização do evento, decidimos abrir esse espaço para a música que representa a Região das Missões”, afirmou.

Ao abordar a temática do congresso, Leal Júnior observou que a Justiça Federal será diretamente impactada pelas mudanças promovidas pela reforma tributária e destacou a necessidade de construção de soluções institucionais para a definição das competências jurisdicionais.

“Precisamos buscar consensos com a Justiça estadual sobre os julgamentos relativos aos novos tributos CBS e IBS, buscando servir da melhor forma a sociedade brasileira”, afirmou.

Debate sobre a Reforma Tributária

Coordenador científico do congresso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marcelo Navarro Ribeiro Dantas ressaltou a importância da realização de eventos fora de Brasília, aproximando o Judiciário das diferentes realidades do país.

“Para nós, do STJ, é uma oportunidade inigualável”, disse o ministro.

Também coordenador do evento, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca participou da abertura por videoconferência. Em mensagem aos participantes, agradeceu a parceria da Emagis e destacou que encontros dessa natureza contribuem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

“Eventos como este são essenciais para a construção de soluções seguras, equilibradas e comprometidas com os valores constitucionais da justiça fiscal, da segurança jurídica e da cidadania”, afirmou.

Crimes tributários

Na conferência de abertura, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas abordou o tema **”Crimes tributários na reforma”**. Segundo ele, a Reforma Tributária representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988.

“Estamos diante de um novo modelo, que reorganiza a tributação, especialmente sobre o consumo, substituindo o sistema tradicional por um sistema dual de impostos sobre o valor agregado”, explicou.

O ministro afirmou que a expectativa é de simplificação do sistema tributário, com redução da litigiosidade e maior transparência na arrecadação. Ressaltou, contudo, que a reforma também trará desafios ao Direito Penal Tributário, especialmente em relação à definição da competência para julgamento das novas demandas.

Ribeiro Dantas analisou ainda os reflexos das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 na estrutura do novo sistema tributário, destacando aspectos como a criação da figura do devedor contumaz e as alterações relacionadas à extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes tributários.

A programação do congresso prossegue nesta quinta-feira (18/6), com painéis e oficinas voltados aos principais temas da Reforma Tributária. O evento é transmitido ao vivo pelos canais oficiais do TRF4 e do CJF no YouTube.

Acesse a programação neste link: https://www.trf4.jus.br/3FwgJ

Informações do TRF4

Aprovada inclusão da primeira infância como prioridade na Constituição

A inclusão de prioridade para a primeira infância na Constituição foi aprovada nesta quarta-feira (17) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados. Segundo a proposta, passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à convivência familiar, entre outros, especificamente desde a primeira infância.

Além disso, o texto reforça que a lei deverá punir severamente qualquer forma de abuso, violência ou exploração contra crianças nessa faixa etária.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 34/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovada com alterações feitas pela relatora, deputada Amanda Gentil (PP-MA).

A proposta segue agora para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos, e depois segue para o Senado.

Conheça a tramitação de propostas de emenda à Constituição

Alteração na Constituição
O texto inclui expressamente a primeira infância — período que vai do nascimento aos seis anos de idade — como beneficiária de direitos e garantias no texto constitucional. Atualmente, a Constituição menciona crianças, adolescentes e jovens de forma genérica.

“A gente está pensando no futuro. Estamos aprovando um texto que muda a realidade de muitas crianças na primeira infância, mas também a realidade de adolescentes, jovens e adultos lá na frente”, afirmou Amanda Gentil.

O presidente da comissão especial, deputado Osmar Terra (PL-RS), completou, lembrando que a primeira fase da vida é fundamental para o desenvolvimento humano.

“Ela trata de um momento crucial em que o ser humano organiza todas as competências que ele vai usar na sua vida”, observou. “Então, não tem nada mais importante do que isso para estar na Constituição, nas políticas públicas de combate à pobreza.”

Kayo Magalhães / Câmara dos deputados

Discussão e Votação de propostas legislativas. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)

Laura Carneiro, autora da proposta

Dever do Estado
O texto aprovado apresenta alterações em relação à proposta original para detalhar o dever do Estado e aumentar a transparência nos gastos públicos com esse grupo.

Uma das mudanças foi a inclusão de novos parágrafos ao artigo 227 da Constituição para tornar obrigatória a adoção de políticas, planos e serviços específicos para crianças de zero a seis anos, princípios já consagrados no Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/16).

O substitutivo estabelece que as ações deverão garantir o desenvolvimento integral, mencionando expressamente a oferta de creches e programas de visitação domiciliar.

O texto aprovado também introduz o princípio da intersetorialidade, determinando que as políticas públicas deverão ser articuladas entre diferentes áreas, como saúde, educação,  assistência social e cultura. Além disso, define que o atendimento pleno aos direitos da primeira infância é um objetivo comum de todos os entes da Federação — União, estados, municípios e Distrito Federal — que deverão atuar em regime de colaboração.

Transparência
Em relação à transparência, a relatora modificou a redação original sobre a publicidade dos gastos públicos. Enquanto a proposta inicial mencionava genericamente os segmentos contemplados na Constituição, o substitutivo lista explicitamente que os governos deverão divulgar anualmente o orçamento destinado à família, à criança (desde a primeira infância), ao adolescente, ao jovem, à mulher e à pessoa idosa. A regra exige ainda que esses dados sejam apresentados em linguagem clara e de fácil compreensão.

Proteção digital
A comissão também aprovou um anteprojeto de lei para atualizar o Marco Legal da Primeira Infância. Entre as inovações, estão a proteção contra a exposição precoce e excessiva a tecnologias inadequadas e a criação do Indicador Nacional de Desenvolvimento da Primeira Infância (INDI).

O objetivo do indicador é monitorar de forma contínua e intersetorial a efetividade das políticas voltadas para essa faixa etária.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Quem pensa que a reforma tributária é assunto do fiscal já está atrasado

Empresas que não integrarem áreas e processos podem perder caixa e rentabilidade na transição

Durante muito tempo, a reforma tributária foi tratada pelas empresas brasileiras como um tema essencialmente fiscal. A pergunta mais comum ainda é: quanto vamos pagar de imposto no novo modelo? A dúvida é pertinente diante da transição para CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Essa, definitivamente, não é a pergunta que a alta gestão deveria estar fazendo. O desafio não estará apenas em compreender regras, alíquotas ou obrigações acessórias. A reforma não será vencida pelo departamento fiscal, mas pela capacidade da liderança empresarial de proteger caixa, margem e valor nessa transição.

O novo sistema não afetará apenas a apuração de impostos. Terá reflexos sobre contratos, precificação, créditos tributários, cadastros, sistemas, compras, logística, fluxo financeiro e indicadores de rentabilidade. A reforma, vai testar a maturidade de gestão das empresas.

O risco é tratar a transformação como um tema técnico demais para ocupar a agenda da presidência, do conselho ou da diretoria financeira. Quando uma mudança tributária altera a forma como a empresa compra, vende, calcula créditos, forma preços e projeta margens, ela deixa de ser assunto de bastidor e passa a ser decisão estratégica de negócio.

A transição já começou. Está na revisão de créditos acumulados, na atualização de cadastros, na adaptação de sistemas, na renegociação de contratos e na simulação de cenários. Empresas que esperarem a consolidação completa do novo modelo podem descobrir tarde demais que perderam tempo, caixa e capacidade de reação.

Esse movimento já aparece no comportamento empresarial. Levantamento da Valestrá com aproximadamente 600 contratos firmados com empresas de Lucro Real e Lucro Presumido entre janeiro e março de 2026, mostra que 64% da demanda observada no período esteve concentrada em frentes ligadas à liquidez, recuperação de eficiência e reforço de caixa. Dentro desse universo, a revisão fiscal e previdenciária respondeu por 50% da demanda, sinalizando que muitas companhias passaram a buscar capital dentro da própria operação antes de recorrer a soluções externas de financiamento.

O primeiro impacto tende a aparecer justamente na liquidez. Créditos tributários mal mapeados, processos inconsistentes, falhas cadastrais ou contratos sem cláusulas de adaptação podem comprometer recursos relevantes. Em um ambiente de capital mais seletivo e pressão por produtividade, deixar dinheiro parado por falta de governança tributária será um erro estratégico.

A margem também estará no centro da discussão. A reforma tributária exigirá leitura mais precisa da relação entre preço, imposto, crédito, custo e rentabilidade. Vender mais não significará necessariamente ganhar mais. Sem uma visibilidade clara de toda a cadeia, companhias podem bater recordes de faturamento enquanto destroem silenciosamente o seu valor de mercado e a sua rentabilidade líquida. Empresas com alto volume, baixa margem ou forte dependência promocional precisarão entender quanto cada produto, serviço, canal ou região contribui para o resultado.

Muitas decisões comerciais ainda são tomadas com base em faturamento bruto, metas de venda ou participação de mercado. No novo ambiente, a empresa que não enxergar a margem líquida de forma integrada poderá crescer em receita enquanto destrói valor. A conta tributária aparecerá também na perda silenciosa de rentabilidade.

Os contratos formam outro eixo crítico. Muitos acordos em vigor foram construídos sob uma lógica tributária que está sendo substituída. Condições comerciais, responsabilidades por repasses, reajustes, fornecimento, prazos e obrigações fiscais, precisarão ser revisitados. Sem essa revisão, empresas podem assumir riscos que deveriam ser compartilhados ou manter cláusulas desconectadas da nova realidade.

Há ainda um fator menos visível, mas decisivo: a qualidade dos dados. Cadastro incorreto, informação fiscal desatualizada, inconsistência de fornecedor, erro de parametrização ou falha na classificação de produtos podem gerar perdas, atrasos, questionamentos e créditos não aproveitados. Na nova era tributária, dado ruim vira risco financeiro, e risco acumulado afeta previsibilidade, caixa e valor da empresa.

Por isso, a preparação não pode se limitar à tecnologia. Sistemas são fundamentais, mas não substituem governança. Automatizar uma base desorganizada apenas acelera o erro. Antes de digitalizar respostas, as empresas precisam revisar perguntas: quais processos estão frágeis? Quais contratos precisam ser ajustados? Quais créditos ainda não foram analisados? Quais áreas estão desconectadas? Quem lidera essa agenda?

Esse último ponto é central. A reforma exige coordenação. Fiscal, financeiro, jurídico, comercial, compras, tecnologia, logística e marketing precisarão trabalhar de forma integrada. Nenhuma dessas áreas, isoladamente, terá visão suficiente para medir todos os impactos. A liderança da alta gestão estará na capacidade de conectar essas pontas e evitar que decisões fragmentadas comprometam o resultado.

Em um mercado que valoriza eficiência, governança e geração consistente de caixa, maturidade tributária passa a fazer parte da qualidade da gestão. Não se trata apenas de cumprir a lei ou evitar autuações. Trata-se de compreender como o modelo tributário impacta competitividade, margem, liquidez, continuidade do negócio e percepção de solidez diante de investidores, instituições financeiras e parceiros.

A reforma não é apenas uma obrigação legal, é um evento de reestruturação forçada. Empresas que se anteciparem vão transformar essa complexidade regulatória em uma barreira competitiva intransponível para os concorrentes.

A alta gestão não precisa dominar todos os detalhes técnicos da CBS ou do IBS. Mas precisa fazer as perguntas certas. A empresa sabe quanto tem em créditos a revisar? Seus contratos estão preparados para a transição? A política de preços considera diferentes cenários? Os cadastros são confiáveis? As áreas estão integradas? Há clareza sobre o impacto no caixa? Existe um responsável pela coordenação do tema no nível estratégico?

Essas perguntas definem a diferença entre reação e liderança.

A reforma tributária será um divisor de águas à gestão empresarial brasileira. Ela vai revelar quais empresas tratam tributo como custo operacional e quais entendem o tema como parte da estratégia de valor. No primeiro grupo, a reforma será sentida como pressão. No segundo, poderá ser conduzida como agenda de eficiência, governança e crescimento sustentável.

Ou seja, o novo sistema não testará apenas a capacidade fiscal das empresas. Testará sua capacidade de liderança. Porque proteger caixa, preservar margem e sustentar valor na transição, não serão tarefas de uma área, mas sim responsabilidade de quem conduz o negócio.

Fonte: Jota

Comissão aprova garantir divórcio póstumo a vítimas de feminicídio

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1753/25, do deputado Dimas Fabiano (PP-MG), que permite que o divórcio ou a separação judicial de mulheres vítimas de feminicídio seja concluído mesmo após a morte da vítima.

O objetivo é garantir que o estado civil registrado na certidão de óbito reflita a vontade que a mulher manifestou em vida ao protocolar o pedido de dissolução do casamento. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, quando houver comprovação de que a vítima havia iniciado, em vida, um processo de divórcio ou separação judicial — mesmo que ainda não homologado pelo juiz ou tabelião —, e estando comprovada a existência de violência doméstica e familiar, o juiz ou tabelião competente deverá concluir o processo. O resultado será a alteração do estado civil da vítima de “casada” para “divorciada” ou “separada judicialmente” diretamente no registro de óbito.

A medida se aplica tanto à via judicial quanto à extrajudicial e tem caráter declaratório, ou seja, serve exclusivamente para fins de registro civil.

O projeto inclui a possibilidade nas regras sobre dissolução do casamento previstas no Código Civil. As condições para a homologação póstuma são a comprovação da manifestação de vontade da vítima em vida, a existência de processo judicial ou extrajudicial protocolado e a comprovação de violência doméstica e familiar.

Para a relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), o texto busca garantir uma “dignidade póstuma” à mulher vítima de feminicídio. “Pensando na memória da vítima, o seu atestado de óbito deve expressar a verdade da sua última vontade, a saber, romper com o relacionamento que acabou acarretando seu assassinato”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça manda União demarcar Terra Indígena do povo Kajkwakratxi

A Justiça Federal em Mato Grosso determinou que a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam o processo de demarcação da terra indígena do povo Kajkwakratxi (Tapayuna) num prazo de 24 meses.

O juiz federal Pablo Kipper Aguilar ordenou ainda o pagamento de R$ 10 milhões em danos morais coletivos e a realização de uma cerimônia pública de pedido de desculpas aos indígenas.

Na decisão, o magistrado reconheceu violações de direitos humanos cometidas contra o povo Kajkwakratxi. O juiz mandou a União reunir toda a documentação disponível no Arquivo Nacional sobre violências ocorridas durante o processo de colonização da região do Rio Arinos e a remoção forçada desse povo ao Parque Indígena do Xingu.

No processo, os indígenas contaram com o apoio da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF).

O magistrado afastou o argumento da Funai e da União de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu prazo de dez anos para a conclusão das demarcações em andamento. Para ele, tal prazo tem natureza administrativa e não impede a atuação da Justiça quando há demora excessiva.

“Agradeço a luta coletiva, fico muito feliz, a comunidade fica muito feliz, é uma surpresa”, disse Wetaktxi Tapayuna, presidente da Associação Indígena Tapayuna (AIT), de acordo com mensagem divulgada pela DPU. 

Ele acrescentou que a comunidade considera a decisão “emocionante”. “É muita alegria ver toda essa trajetória que passamos até chegar nesse ponto tão importante, com relação ao nosso povo, com as gerações que estão lutando pelo território tradicional, para demarcação do território tradicional, com expectativa de viver em cima dos seus parentes que deixaram naquele tempo. Para defender nossa ancestralidade, para viver com a alma dos parentes”, completou Wetaktxi Tapayuna.

De acordo com o MPF, os indígenas Kajkwakratxi foram alvo de uma série de violências ao longo do século 20, que resultaram na desestruturação social do grupo. Na década de 1970, eles foram removidos à força, pelo Estado, de seu território tradicional para o Parque Nacional do Xingu.

Em seguida, uma Reserva Indígena Tapayuna chegou a ser criada em 1968, mas foi extinta em 1976 sob o argumento de que não haveria indígenas na área. Há indícios, porém, de que até o presente momento existem indígenas da etnia isolada na região de ocupação tradicional.

Fonte: EBC

Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Durante séculos, a confissão foi considerada a “rainha das provas” no processo penal – expressão que refletia a crença de que admissão da culpa pelo acusado era a prova mais segura da prática do crime. A consolidação das garantias constitucionais, porém, transformou profundamente a forma como o direito passou a enxergar esse ato. Hoje, embora continue a desempenhar papel relevante na apuração dos fatos, a confissão não dispensa a produção de outras provas nem pode ser admitida quando obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma série de entendimentos sobre os limites e os efeitos da confissão em diferentes momentos da persecução penal. Entre outras questões, a corte definiu requisitos para a admissibilidade da confissão extrajudicial, afastou seu uso como fundamento exclusivo para condenações, examinou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e ampliou a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

Nesses precedentes, a jurisprudência do tribunal tem ratificado que a busca da verdade no processo penal deve caminhar lado a lado com a proteção dos direitos e das garantias individuais. Confira a seguir alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção decidiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de uma instalação pública e oficial. Para o colegiado, a inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como ocorre quando um policial depõe em juízo alegando que o réu confessou informalmente a prática do crime (depoimento indireto).

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, citou dados alarmantes de violência e maus-tratos por parte de policiais, para concluir que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da chamada tortura-prova, pois o investigado está nas mãos da polícia, sem que existam atualmente mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

“O momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é quando acontece sua prisão, longe dos olhares de qualquer instituição estatal – a não ser aquela própria que efetuou sua prisão – e à míngua de mecanismos reais de controle”, afirmou o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado, tem baixíssima confiabilidade tanto sob a perspectiva de sua “vocação epistêmica” – isto é, de sua aptidão para demonstrar a veracidade do fato narrado – quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial também foi abordada no julgamento do HC 915.025, em que a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem por considerar ilícita sua confissão informal à polícia, bem como todas as provas dela derivadas. De acordo com os autos, embora nada ilegal tenha sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local onde elas estavam armazenadas.

Ao examinar o vídeo em que o réu aparece confessando, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, avaliou a cena como duvidosa por exibir um “cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas”. Essa constatação, combinada com outras circunstâncias – como a existência de um laudo comprovando que o réu teve um dos dedos quebrado –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão se deu mediante tortura.

“A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar”, observou o relator. 

Schietti lembrou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial e que cabe ao Estado demonstrar a licitude da sua atuação. “Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo”, apontou o ministro, ao declarar ilícita a confissão extrajudicial informal e, consequentemente, todas as provas derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já decidiu que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que adotou esse entendimento, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no chamado Crime da 113 Sul, em referência ao apartamento, em Brasília, onde foram assassinados o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal. 

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi sentenciado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida durante a fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo tenha considerado outros elementos produzidos ao longo da extensa investigação. Ele ficou preso por 14 anos até o STJ, que qualificou o caso como “erro judiciário gravíssimo”, determinar a sua soltura.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, “um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para dar suporte a uma condenação criminal.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou em seu voto que, “se mesmo uma confissão judicial não é apta para, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, segundo a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP”.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.  

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, ainda que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

“A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não aconteceu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência”, realçou o ministro.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal com o MP, o investigado deve confessar “formal e circunstancialmente” o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. A exigência legal, contudo, já suscitou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548 representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, sobretudo sem antes saber se terá ou não a oportunidade de negociar.   

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual “significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal”.

No HC 837.239 a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que “o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu”.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

“Interpretar que a pactuação de ANPP pode ser usada como indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade”, avaliou a ministra.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento ensejou a revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar a sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

Relator do Tema 1.194, o ministro Og Fernandes informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

“Observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão”, afirmou.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

Confissão informal não atenua a pena

A incidência da atenuante da confissão, apesar de ampla, encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de “garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal”, sendo inadmissível no processo penal.

“A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão”, concluiu o relator.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

“A confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes”, afirmou o ministro. 

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, “deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”.

Fonte: STJ

STF rejeita alterar decisão que vetou revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (12) para negar alterações na decisão da Corte que rejeitou a revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi formado no julgamento virtual de um recurso protocolado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111. A votação virtual será finalizada na próxima sexta-feira (19).

Até momento, foram proferidos sete votos para rejeitar os embargos de declaração protocolados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

A entidade defendeu que a revisão da vida toda seja aplicada nos processos que foram ajuizados até o dia 21 de março de 2024, data na qual o Supremo reviu seu próprio entendimento e vetou a revisão.

Antes do veto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu aos aposentados o direito à revisão.

Votos

Ao rejeitar o recurso da CNTM, o relator do caso, ministro Nunes Marques, disse que o recurso pretende rediscutir matéria que já foi exaustivamente debatida.

“Não conheço dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Considerando também que a questão já foi exaustivamente deliberada por este tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato”, votou o ministro.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin,  Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux.

Dias Toffoli apresentou voto favorável à revisão. Para o ministro, o direito deve ser reconhecido para processos ajuizados entre 16 de dezembro de 2019, data da decisão do STJ, e 5 de abril de 2024, data de publicação da decisão do STF na ADI 2.111.

Mudança

Em março de 2024, o STF derrubou o entendimento da própria Corte que autorizou a revisão da vida toda de aposentadorias do INSS.

A reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento da ação de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por 6 votos a 5, o STF decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.

A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros julgaram a ação, e não o Recurso Extraordinário 1.276.977 no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.

Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida a revisão da vida toda, permitindo que aposentados que entraram na Justiça pudessem pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.

O STF reconheceu que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Fonte: EBC

Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

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Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

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