Comissão aprova direito à mulher vítima de violência de recorrer contra negação de medidas protetivas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto de lei que assegura às mulheres vítimas de violência doméstica o direito de recorrer de decisões judiciais que neguem ou retirem medidas protetivas de urgência. Pela proposta, a vítima poderá apresentar o recurso pessoalmente ou por intermédio da Defensoria Pública e de advogados.

Atualmente, a Lei Maria da Penha não prevê esse recurso de forma expressa, o que causa decisões diferentes em tribunais pelo país.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), que unificou dois projetos de lei: o PL 5824/25, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e o PL 1661/26, apensado. A nova redação garante que o recurso terá tramitação prioritária e poderá conceder proteção provisória imediata quando houver risco grave à vida ou à saúde da mulher.

Além disso, a relatora incluiu uma regra para que erros técnicos no tipo de recurso escolhido não impeçam a análise do pedido pela Justiça.

Legitimidade
A proposta tem como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a legitimidade das vítimas para contestar o indeferimento de proteções. O STJ argumenta que não há sentido em permitir que a mulher peça a medida de urgência e impedi-la de questionar judicialmente quando o pedido é negado.

Rogéria Santos destacou em seu parecer que as medidas protetivas são, muitas vezes, a única barreira contra a violência fatal. “As medidas protetivas salvam vidas, por isso seu fortalecimento é essencial para que o Judiciário atue de forma mais protetiva e equitativa”, disse a relatora. A proposta também prevê assistência jurídica gratuita para as mulheres que precisarem recorrer.

Próximas etapas
 A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

TST anula cláusula que igualava descanso dominical entre homens e mulheres

Tribunal conclui que convenção alterou acordo entre as partes e modificou dispositivo da CLT de proteção à mulher

Com o placar apertado (4 votos a 3), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou, nesta segunda-feira (8/6), a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de janeiro a dezembro de 2025, firmada entre o Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Alvorada (RS). O item igualava as regras de repouso semanal remunerado, especialmente aos domingos, entre homens e mulheres do setor varejista.

O caso teve origem em uma ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula da CCT sindical. Na prática, o dispositivo previa que as trabalhadoras passassem a folgar aos domingos apenas uma vez a cada três semanas – ao invés do descanso quinzenal previsto no artigo 386 da CLT –, igualando-se assim à escala masculina.

Na visão do relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a redação da cláusula 5ª alterava o que as partes haviam acertado e modificava um dispositivo de proteção à mulher, ou seja, o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não foi revogado. Além disso, Agra Belmonte destacou que a distinção entre homens e mulheres é válida quando justificada, como ocorre no caso em discussão.

Durante a apresentação de seu voto, o relator enfatizou que tratava-se de uma situação diferenciada da mulher, uma vez que os problemas femininos no mercado de trabalho eram conhecidos. “Nós estamos falando aqui não apenas de proteção da mulher, como de proteção àquela que tem dupla jornada”, disse Agra Belmonte.

O ministro também refutou o argumento de inibição de contratação de mulheres no setor lojista por haver diferenciação estabelecida por lei inafastável. “Basta ir aos shoppings, sejam quais forem. Lojas Americanas, boutiques, Kopenhagen, lojas Renner e Havan, que nós vamos encontrar uma maioria de mulheres vendedoras. Estando no capítulo de proteção, eu não tenho a menor dúvida de que é preciso que exista neste particular uma desigualdade para poder igualar”, afirmou.

Agra Belmonte ressaltou ainda que a maioria das mulheres que atua no setor lojista não recebe comissão, afastando os argumentos de perda de ganhos. “Receber comissão é exceção. Sim, as boutiques pagam comissão, de vendas de bolsas Ferragamo e lojas mais abastadas, mas é uma exceção. Eu diria que 80% desse setor não paga comissão”, disse o ministro.

Por fim, o ministro destacou que a cláusula teria um impacto negativo para o núcleo familiar, visto que os filhos teriam três domingos por mês sem a presença de pai e mãe em casa, o que também afetaria a convivência familiar e a criação dos menores. Ele foi acompanhado pelos ministros Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e pela desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca.

Divergência

Ao votar, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu a divergência. Em sua manifestação, fazendo referência ao Magnifica Humanitas editado pelo Papa Leão XIV, ele invocou o princípio da subsidiariedade, argumentando que “não cabe ao Estado se substituir às sociedades menores [família, sindicato, empresas, associações e igrejas]” na promoção do bem-estar de seus membros, salvo se houver um direito absolutamente indisponível em questão.

Gandra Martins Filho também mencionou um decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou um acórdão do TST sobre repouso semanal remunerado e compensação dos domingos. Na avaliação do ministro, a cláusula em discussão é até melhor do que a interpretação dada ao artigo 5° da Constituição, que trata de repouso semanal remunerado.

“Se nós ficamos sem a cláusula, se ela é anulada e atinge tanto os trabalhadores como as trabalhadoras, vai se aplicar a matéria à nossa jurisprudência em relação à interpretação do dispositivo da Constituição. O que isso tem gerado? Tem gerado que, em vez de ser a cada quatro semanas, só pode descansar a cada sete”, declarou. Ele foi acompanhado pelos ministros Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi.

Mulheres são mais de 50% no setor de comércio

Durante a discussão, o ministro e presidente do TST, Vieira de Mello Filho, mencionou que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que as mulheres compõem cerca de 44% da força de trabalho geral do país, com mais de 43 milhões de mulheres ocupadas em diferentes setores.

No setor de microempreendedorismo individual, Vieira de Mello Filho ressaltou que mais de 50% dos empregados são mulheres no setor de comércio. “Nós estamos falando em autonomia, essa coisa de falar da autonomia feminina, mas autonomia de quem? A nossa, que temos a nossa vida com todas essas diferenças, 5×2 e outras coisas? Ou estamos falando de pessoas que têm duas, três jornadas por dia?”, indagou o ministro.

Vieira de Mello Filho também chamou a atenção ao fato de a discussão estar sendo travada no TST em um contexto de votação no Legislativo para a redução da jornada 6×1 para a escala de 5×2, ou seja, 5 dias trabalhados e 2 de repouso.

“É necessário que tenha um tempo para a família. E quando nós falamos de países estrangeiros, não tem trabalho aos domingos. O comércio é fechado, as jornadas são reduzidas. Mas a gente só quer ir lá passear, não é? Mas fazer o que eles fazem, nós não queremos, não”, disse.

O ministro também pontuou que a Constituição jamais afastaria a mulher de sua família. “Isso não está dito lá, não vem ao cabo. Os direitos sociais são para assegurar garantias”, afirmou Vieira de Mello Filho. Segundo ele, a isonomia não deve ser usada para desequiparar a mulher de forma desvantajosa.

“Por fim, ministro Ives, acho que o Papa não estaria muito feliz com a sua interpretação, que está totalmente fora do contexto. A Magnifica Humanitas fala em família, fala em proteção contra a superexploração, fala justamente numa perspectiva contrária, mas a interpretação de vossa excelência não é a minha”, concluiu.

O processo em tramitação é o 0026170-02.2025.5.04.0000.

Fonte: Jota

Princípio da subsidiariedade na doutrina social cristã e o prestígio à negociação coletiva

A encíclica “Magnifica Humanitas”, como o próprio papa Leão 14 destaca em sua introdução, insere-se na tradição da Igreja Católica, iniciada com a encíclica “Rerum Novarum” de Leão 13, que desenvolve a denominada Doutrina Social Cristã, enfrentando as “res novae”, as questões novas de cada tempo, no campo econômico, político e social, à luz da mensagem evangélica (cfr. nº 3-6).

O 1º capítulo da encíclica é dedicado justamente a resumir a evolução histórica desse Magistério da Igreja, desde a “Rerum Novarum” (1891)passando pelas encíclicas “Quadragesimo Anno” (1931) e “Divini Redemptoris” (1937)de Pio 11, “Mater et Magistra” (1961) e “Pacem in Terris” (1963), de S. João 23, “Populorum Progressio” (1967) e “Octogesima Adveniens” (1971), de S. Paulo 6º, “Laborem Exercens” (1981), “Sollicitudo Rei Sociallis” (1987) e “Centesimus Annus” (1991), de S. João Paulo 2º, “Caritas in Veritae” (2009), de Bento 16, até chegar às encíclicas “Laudato Si” (2015) e “Fratelli Tutti” (2020) do papa Francisco (cfr. nº 28-44).

No 2º capítulo da encíclica, o papa Leão 14 faz outro resumo, o dos fundamentos e princípios mais destacados da Doutrina Social Cristã, colocando como fundamento primeiro a dignidade da pessoa humana (nº 48-58) e, como mais relevantes, cinco princípios, que passa a explicar: do bem comum (nº 59-64), da destinação universal dos bens (nº 65-67), da subsidiariedade (nº 68-72), da solidariedade (nº 73-76) e da justiça social (nº 77-81).

Ao tratar da Doutrina Social Cristã como um dos fundamentos de nossa CLT, em nosso “Manual de Direito e Processo do Trabalho” (GEN-Saraiva — 2026 — São Paulo, 31ª edição), mencionamos oito princípios básicos que emergem dessas encíclicas: dignidade da pessoa humana, bem comum, destinação universal dos bens, subsidiariedade, dignidade do trabalho humano, primazia do trabalho sobre o capital, solidariedade e proteção.

Dois desses princípios são o verso e anverso da mesma moeda: os princípios da subsidiariedade e da proteção. Ambos os princípios dimensionam o grau de intervenção do Estado especialmente no domínio econômico, sendo regra o da subsidiariedade e exceção o da proteção, ou seja, a intervenção do Estado é sempre subsidiária, a menos que as sociedades menores não tenham condições de promover devidamente o bem de seus integrantes, exigindo a intervenção do Estado para proteger os mais vulneráveis e reequilibrar as relações sociais.

Na encíclica “Magnifica Humanitas”, o papa Leão 14, que escolheu esse nome justamente para destacar a continuidade que pretendia dar ao Magistério de Leão 13 sobre os problemas do mundo do trabalho, preocupado especialmente com o impacto das novas tecnologias e da inteligência artificial, recorda, quanto ao princípio da subsidiariedade, que:

A Doutrina social da Igreja denomina “subsidiariedade” o princípio segundo o qual aquilo que as pessoas, as famílias, as comunidades locais e os organismos intermédios podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores (nº 68).
Este princípio incentiva a superar as formas de gestão paternalista ou assistencialista da vida social, promovendo um estilo de corresponsabilidade: um Estado que valoriza a iniciativa dos cidadãos, uma sociedade civil capaz de criar laços e mobilizar forças em prol do bem comum. Numa lógica de subsidiariedade, as decisões são tomadas ao nível mais próximo possível das pessoas envolvidas, valorizando a vida associativa, de modo que o povo não se depare com decisões já tomadas, mas possa integrar o processo da sua construção. Onde as famílias, as associações, as comunidades locais, as realidades do voluntariado e do chamado “terceiro setor” são reconhecidas e apoiadas, a vida social torna-se mais próxima das pessoas, os serviços mais atentos às necessidades concretas, as respostas mais criativas e respeitadoras da dignidade de cada um (nº 70) (grifos nossos).

O papa S. João 23, na “Mater et Magistra”, lembra da primeira formulação desse princípio em face da intervenção dos poderes públicos, verbis:

A ação desses poderes, que deve ter caráter de orientação, de estímulo, de coordenação, de suplência e de integração, há de inspirar-se no “princípio de subsidiariedade”, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno: “Deve contudo manter-se firme o princípio importantíssimo em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comunidade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade maior e mais alta o que pode ser feito por comunidades menores e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação da justa ordem da sociedade; porque o objeto natural de qualquer intervenção da mesma sociedade é ajudar de maneira supletiva os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los” (nº 53 – grifos nossos).

O princípio da subsidiariedade foi positivado explicitamente em nosso ordenamento jurídico na reforma trabalhista de 2017 e na Lei de Liberdade Econômica de 2019, verbis:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) (CLT, introduzido o artigo pela Lei 13.467/17).
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
(…)
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas (Lei 13.874/19) (grifos nossos).

O princípio legal da prevalência do negociado sobre o legislado decorre diretamente do princípio da subsidiariedade. O que os sindicatos e as empresas, como entidades menores, puderem fazer para promover o bem de seus representados, não cabe ao Estado se substituir, sob pena de se estabelecer um paternalismo que empobrece iniciativas e sufoca soluções criativas melhores do que as engendradas pelo Estado-Legislador ou o Estado-Juiz.

Nesse mesmo sentido segue a orientação das Convenções 98 e 154 da OIT, que apontam para a necessidade de se prestigiar a negociação coletiva entre sindicatos e empresas, como melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho e do estabelecimento das condições de remuneração e trabalho que melhor atendam às necessidades e circunstâncias de cada setor produtivo.

Também nesse sentido foi enfático o ministro Luís Roberto Barroso, no precedente do RE 590.415-SC para o Tema 152 do STF (julgado em 30/04/2015), quando assentou que:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público (…)
Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.
(…)
Não socorre a causa dos trabalhadores a afirmação, constante do acórdão do TST que uniformizou o entendimento sobre a matéria, de que “o empregado merece proteção, inclusive, contra a sua própria necessidade ou ganância”. Não se pode tratar como absolutamente incapaz e inimputável para a vida civil toda uma categoria profissional, em detrimento do explícito reconhecimento constitucional de sua autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF). As normas paternalistas, que podem ter seu valor no âmbito do direito individual, são as mesmas que atrofiam a capacidade participativa do trabalhador no âmbito coletivo e que amesquinham a sua contribuição para a solução dos problemas que o afligem. É através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar a sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar a sua voz.

De forma mais ampla, o STF deslindou o Tema 1.046 de sua tabela de Repercussão Geral, no precedente do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fixando a seguinte tese jurídica:

Tema 1.046 – São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A aplicação prática da tese, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, segue os parâmetros dos arts. 611-A e 611-B da CLT, em que o 1º, em rol exemplificativo, enumera 15 direitos passíveis de negociação coletiva e flexibilização, e o 2º, em rol taxativo, elenca 30 direitos absolutamente indisponíveis.

Nesse sentido, a autonomia negocial coletiva é ampla, mesmo que possa parecer o contrário, em face do número maior de matérias não negociáveis. No entanto, sendo o rol do artigo 611-A da CLT um conjunto aberto, tem-se que tudo o que não estiver inscrito no rol do artigo 611-B é passível de negociação coletiva.

Ademais, o artigo 611-B não proíbe a negociação coletiva sobre os direitos nele elencados, mas apenas veda a sua supressão ou redução. Assim, o que não se pode é reduzir o salário mínimo, o adicional de horas extras, o descanso semanal remunerado, o número de dias de férias, de licença-maternidade ou paternidade, mas é possível negociar a forma de sua implementação.

Exemplo disso é o caso do descanso semanal remunerado para aqueles que trabalham aos domingos. É possível estabelecer o regime de compensação de DSRs em negociação coletiva, seguindo o comando constitucional que sinaliza que seja gozado “preferencialmente aos domingos” (CF, artigo 7º, XV).

A orientação atual da SDC do TST veda a compensação que se dê com gozo do DSR após o 7º dia, anulando cláusulas de ACT e CCT que prevejam a alternância do trabalho entre sábados e domingos, o que leva, na lógica do Tema 265 de IRR do TST (que impõe o pagamento em dobro do DSR gozado após o 7º dia), a só se conseguir o gozo do DSR aos domingos a cada 7 semanas, descumprindo o próprio comando constitucional. Ademais, o TST também tem anulado cláusula que dê o mesmo tratamento a homens e mulheres em matéria de compensação de domingos trabalhados, quando os arts. 385 e 386 da CLT comportam flexibilização, como decorre de sua própria dicção, mormente diante do preceito constitucional de isonomia entre homens e mulheres (CF, artigo 5°, I).

Com efeito, se é possível flexibilizar em relação ao homem, não se justifica a discriminação em relação à mulher, na medida em que a tendência atual justamente é a de prestigiar cada vez mais a isonomia entre homens e mulheres, tanto que o artigo 384 da CLT, do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhar em jornada extraordinária foi revogado pela Lei 13. 467/17 e o STF entendeu constitucional tanto o dispositivo quanto sua revogação (Tema 528), ou seja, o ordenamento jurídico pode ser protetivo da mulher, mas pode ser alterado por lei e flexibilizado por negociação coletiva.

Daí ter o STF cassado decisão do TST, que anulava cláusula onde se admitia a compensação do domingo trabalhado “antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro”, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF (cfr. STF-Rcl 95.124/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 27/05/26).

Assim, pode-se dizer que a 1ª parte da tese do Tema 1.046 alberga o princípio da subsidiariedade e a 2ª parte o princípio da proteção, aquela como regra e esta como exceção. Daí que, na Justiça do Trabalho, todos comunguemos do mesmo fim, que é a promoção da Justiça Social, mas haja a divergência quanto aos meios, de uma intervenção maior ou menor nas relações de trabalho por parte da Judicatura Laboral.

O que se deve ter em conta é quais meios são mais aptos para pacificar os conflitos sociais e harmonizar as relações de trabalho, fins estampados na bandeira do TST, extraídos do profeta Isaías: “Opus Justitiae Pax”. Do contrário, o excesso de protecionismo, especialmente na seara coletiva, pode descompassar as relações e acirrar os conflitos, gerando insegurança jurídica e pletora de recursos.

Junto aos princípios da subsidiariedade e da proteção, temos o princípio da solidariedade, que, desde Leão 13, justificava a associação dos trabalhadores em sindicatos, quando estes eram proscritos por lei, e o recurso à greve, quando a negociação coletiva não lograsse bom êxito.

Mas a vertente mais recente desse princípio é aquela que vislumbra na empresa um empreendimento comum de trabalhadores e empresários, numa solidariedade em que todos saem ganhando, pela conjugação de esforços, como se manifestou o papa S. João Paulo 2º na Encíclica “Centesimus Annus”, ao tratar da figura da empresa, verbis:

Com efeito, o objetivo desta não é simplesmente o lucro, mas sim a própria existência da empresa como comunidade de homens que, de diverso modo, procuram a satisfação das suas necessidades fundamentais e constituem um grupo especial ao serviço de toda a sociedade (nº 35).

Nessa visão cristã, marcada pelo sinal “+”, que também representa a cruz, não há espaço para, como na visão marxista, ver as relações entre empregados e empregadores como de uma eterna luta de classes, com sinal “x”, de uns versus os outros.

O papa Leão 14 na “Magnifica Humanistas” destaca a estreita relação dos princípios da subsidiariedade e solidariedade, quando escreve:

Deste modo, torna-se evidente o estreito vínculo entre subsidiariedade e solidariedade. Quando a subsidiariedade não é acompanhada pela solidariedade, acaba por transformar-se em mera tutela de interesses particulares; quando a solidariedade não é amparada pela subsidiariedade, degenera em assistencialismo que não promove a responsabilidade. Esta interligação remete ainda para a responsabilidade duma autêntica participação: a solidariedade expressa-se quando cada um, pessoalmente e com os outros, participa na vida da comunidade – informa-se, associa-se, faz-se ouvir, contribui para as decisões e escolhas públicas – assumindo responsabilidades concretas para que o bem comum se traduza em escolhas partilhadas (nº 73).

Saber conjugar esses três princípios da Doutrina Social Cristã — subsidiariedade, solidariedade e proteção — é a arte que alcança como efeito a melhor composição dos conflitos laborais.

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Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê aumento de pena para crimes contra advogadas quando a motivação envolver a condição de mulher da vítima ou sua atuação na defesa de outra mulher.

O texto aprovado aumenta de um terço até a metade a pena prevista no Código Penal para o crime de coação no curso do processo nessas situações. A punição hoje é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Também é aumentada de um terço até a metade da pena para o crime de feminicídio cometido contra uma advogada pelo fato de ela estar defendendo uma mulher. Hoje, a condenação para esse crime é de 20 a 40 anos de prisão.

A medida altera ainda a Lei Maria da Penha para garantir a concessão de medidas protetivas de urgência à advogada que sofrer violência ou ameaças ao defender uma mulher.

Com a mudança, caso seja intimidada pelo agressor de sua cliente ou por representantes dele, a profissional poderá solicitar à Justiça que determine o distanciamento físico obrigatório e a proibição imediata de qualquer contato por parte do acusado.

Constante ameaça
O colegiado aprovou o substitutivo da relatora, deputada Jack Rocha (PT-ES) , ao Projeto de Lei 538/24, da deputada Dandara (PT-MG) . A relatora fez ajustes para adequar a redação original às recentes atualizações do Código Penal pela Lei do Feminicídio.

“As frequentes agressões sofridas pelas advogadas podem ser interpretadas como uma estratégia masculina para enfraquecer a defesa judicial. Os agressores acreditam que, se as mulheres que atuam na defesa sentirem-se temerosas, cria-se um obstáculo na proteção da mulher vítima de violência”, ressaltou a deputada.

A deputada citou pesquisa da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) a qual aponta que 80% das advogadas já foram ameaçadas ao defenderem vítimas do sexo feminino, sobretudo em casos de violência doméstica e direito de família. O estudo foi conduzido pelo Grupo de Pesquisa Carmim Feminismo Jurídico.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para a apreciação do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Industrialização de instrumentos penais favorece abusos

A industrialização de certas ferramentas de persecução penal deveria ser combatida. Foi o que defendeu o diretor da revista eletrônica Consultor JurídicoMárcio Chaer, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.

Um dos exemplos dessa industrialização citados por Chaer foi justamente o mau uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — algo amplamente admitido por outros participantes do evento.

Outros instrumentos apontados foram a delação premiada, a quebra de sigilo e a interceptação telefônica. O diretor da ConJur lembrou que o grampo chegou a ser usado por uma juíza trabalhista no telefone do seu ex-namorado.

Chaer também criticou a postura dos juízes pela falta de punições diante de casos nítidos de litigância predatória, como os do litigante profissional Luiz Eduardo Bottura.

Clique aqui para ver a palestra ou assista abaixo:

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Reforma do reporte de sustentabilidade: a Resolução CVM nº 244/26

A publicação da Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, representa um dos mais relevantes acontecimentos regulatórios da história recente do mercado de capitais brasileiro e da agenda de sustentabilidade corporativa. Ao reformar a Resolução CVM nº 193/2023, a Comissão de Valores Mobiliários promoveu alterações substanciais no modelo de adoção dos padrões internacionais de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, especialmente aqueles desenvolvidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB) por meio das normas IFRS S1 e IFRS S2.

A repercussão da medida ultrapassou os limites tradicionais do direito societário e da regulação do mercado de capitais. A decisão passou a mobilizar companhias abertas, investidores institucionais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, especialistas em governança corporativa, organismos internacionais e atores ligados à agenda climática e de desenvolvimento sustentável.

O debate instaurado não pode ser reduzido a uma discussão entre defensores e opositores do reporte de sustentabilidade. Tampouco pode ser compreendido como uma simples controvérsia sobre ESG. Em realidade, trata-se de um tema muito mais sofisticado, que envolve diferentes concepções acerca do papel da regulação, da produção de informações economicamente relevantes, da eficiência dos mercados, da proporcionalidade regulatória e da própria governança corporativa contemporânea.

Sob essa perspectiva, a trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a mobilização de investidores e organizações liderada pelo Instituto Clima e Sociedade (iCS), as manifestações de entidades do sistema financeiro como ABDE, Anbima e Febraban e, por fim, a edição da Resolução CVM nº 244/2026, constitui um dos mais interessantes estudos de caso sobre construção regulatória, diálogo institucional e governança de mercado já observados no país.

Mais do que analisar uma alteração normativa específica, este artigo busca compreender os vetores jurídicos, econômicos e institucionais que moldaram esse processo e os desafios que emergem para o futuro do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil.

Inserção do Brasil na arquitetura internacional do reporte de sustentabilidade

A edição da Resolução CVM nº 193, em outubro de 2023, foi amplamente reconhecida como um marco regulatório para o mercado brasileiro.

Por meio dela, a CVM incorporou ao ordenamento nacional os padrões internacionais IFRS S1 e IFRS S2, desenvolvidos pelo ISSB, órgão vinculado à IFRS Foundation e criado com a missão de estabelecer uma linguagem global uniforme para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O movimento não ocorreu de forma isolada.

Nas últimas décadas, investidores institucionais, fundos soberanos, bancos multilaterais de desenvolvimento, agências de classificação de risco e gestores globais de ativos passaram a demandar informações cada vez mais sofisticadas sobre riscos climáticos, governança da sustentabilidade, impactos ambientais, transição energética e resiliência dos modelos de negócio.

A crescente relevância econômica dessas informações conduziu à necessidade de criação de padrões internacionais capazes de conferir comparabilidade, consistência e confiabilidade aos dados divulgados pelas organizações.

Foi nesse contexto que emergiram as normas IFRS S1 e IFRS S2.

A Resolução CVM nº 193 buscou posicionar o Brasil entre as jurisdições pioneiras na adoção desse novo paradigma regulatório. O modelo originalmente concebido previa uma fase inicial de adoção voluntária, seguida da implementação futura da obrigatoriedade para companhias abertas.

A proposta refletia uma visão regulatória segundo a qual a comparabilidade das informações e a ampliação da transparência corporativa dependeriam, em alguma medida, da universalização do reporte.

Entretanto, os anos subsequentes demonstrariam que a implementação dos novos padrões ocorreria simultaneamente a outras transformações regulatórias de grande magnitude, circunstância que passaria a influenciar significativamente o debate.

Papel da Abrasca e preocupações das companhias abertas

Entre os diversos atores envolvidos na discussão regulatória, a Abrasca assumiu posição de destaque.

Fundada em 1971, a entidade consolidou-se como uma das mais relevantes representantes das companhias abertas brasileiras, participando historicamente de debates relacionados à governança corporativa, mercado de capitais, contabilidade societária, transparência empresarial e regulação econômica.

Em dezembro de 2025, a associação encaminhou à CVM a correspondência PRE-034/25, documento que se tornaria uma das principais referências do debate regulatório subsequente.

A leitura técnica da carta revela aspecto frequentemente negligenciado nas análises superficiais produzidas após a edição da Resolução CVM nº 244.

A Abrasca não questionou a legitimidade dos padrões internacionais nem defendeu o abandono da convergência regulatória.

Ao contrário, a entidade reafirmou expressamente seu compromisso com as normas IFRS S1 e IFRS S2 e reconheceu a crescente importância das informações de sustentabilidade para investidores nacionais e internacionais.

Sua preocupação concentrava-se em outro ponto: a capacidade prática de implementação das novas exigências diante do cenário regulatório enfrentado pelas companhias brasileiras.

Segundo a entidade, desde a edição da Resolução CVM nº 193, o ambiente empresarial passou a absorver simultaneamente transformações relacionadas à reforma tributária do xonsumo, à implementação do Pilar 2 da OCDE, à reorganização de estruturas fiscais, à modernização de sistemas corporativos e à adaptação de modelos operacionais.

A carta sustenta que tais mudanças produziram pressão significativa sobre áreas de contabilidade, auditoria, finanças, controles internos e governança.

Também foram relatadas dificuldades relacionadas à obtenção de dados, à construção de métricas, à realização de análises de aderência, aos processos de asseguração independente e à heterogeneidade dos níveis de maturidade existentes entre diferentes emissores.

Nesse contexto, a Abrasca apresentou duas propostas centrais.

A primeira consistia na manutenção do regime voluntário. A segunda, formulada de forma subsidiária, defendia o adiamento da obrigatoriedade por período mínimo de três anos, acompanhado de implementação gradual e proporcional.

Sob o ponto de vista jurídico, o documento representou uma defesa da proporcionalidade regulatória e da calibragem temporal da convergência internacional.

Emergência de uma visão alternativa: investidores, organizações da sociedade civil e lideranças empresariais

A edição da Resolução CVM nº 244 não encerrou o debate.

Pelo contrário.

A reforma regulatória desencadeou nova mobilização institucional, desta vez protagonizada por investidores, organizações da sociedade civil, lideranças empresariais e entidades vinculadas à agenda climática e de sustentabilidade.

Nesse contexto ganhou destaque a declaração conjunta coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, que reuniu centenas de organizações signatárias em defesa da retomada da obrigatoriedade futura do reporte financeiro de sustentabilidade.

O documento sustentou que a obrigatoriedade poderia contribuir para fortalecer a comparabilidade das informações, reduzir assimetrias informacionais e ampliar a integração do mercado brasileiro aos fluxos globais de investimento sustentável.

Os signatários também destacaram que diversas jurisdições vêm adotando estruturas regulatórias voltadas ao fortalecimento da divulgação de riscos climáticos e informações relacionadas à sustentabilidade.

Do ponto de vista analítico, entretanto, é importante reconhecer que os argumentos apresentados não eliminam os desafios operacionais identificados pelas companhias abertas.

Na realidade, os dois conjuntos de manifestações partem de premissas distintas.

Enquanto uma perspectiva enfatiza os benefícios sistêmicos decorrentes da universalização do reporte, outra concentra-se nos custos de implementação, nas diferenças de maturidade institucional e na necessidade de preservar proporcionalidade regulatória.

O conflito não ocorre entre transparência e opacidade.

O conflito situa-se entre diferentes percepções sobre o melhor desenho regulatório para alcançar níveis mais elevados de transparência.

ABDE, Anbima e Febraban: perspectiva do sistema financeiro

O debate adquiriu complexidade adicional com a manifestação conjunta de entidades centrais do sistema financeiro nacional.

ABDE, Anbima e Febraban divulgaram posicionamento ressaltando a relevância estratégica do reporte financeiro de sustentabilidade para a alocação eficiente de capital, a gestão de riscos e a avaliação de oportunidades de investimento.

A relevância dessa manifestação decorre do fato de que tais instituições não representam prioritariamente emissores, mas agentes responsáveis pela intermediação financeira, pela gestão de recursos e pelo financiamento da atividade econômica.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de envolver apenas os custos de produção das informações e passa a incorporar os benefícios potenciais associados à utilização dessas informações pelos mercados.

Esse aspecto merece especial atenção.

Mercados de capitais eficientes dependem da qualidade das informações disponíveis para investidores, credores e demais participantes.

Quanto maior a relevância econômica atribuída aos fatores climáticos e de sustentabilidade, maior tende a ser a demanda por dados consistentes, comparáveis e auditáveis.

A posição das entidades financeiras evidencia justamente essa dimensão do debate.

Resolução CVM 244 e mudança de paradigma regulatório

A Resolução CVM nº 244 deve ser compreendida menos como uma ruptura e mais como uma reformulação do modelo originalmente concebido pela Resolução nº 193.

A principal alteração consistiu na eliminação da obrigatoriedade futura do reporte para companhias abertas.

Em substituição, a CVM instituiu um regime baseado na lógica do “pratique ou explique”, exigindo que as companhias que optarem por não divulgar informações financeiras de sustentabilidade comuniquem essa decisão ao mercado.

A autarquia preservou, contudo, elementos centrais da arquitetura internacional.

As empresas que decidirem divulgar informações continuarão sujeitas à observância integral dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade e do ISSB.

Não houve flexibilização metodológica dos critérios técnicos.

A mudança concentrou-se exclusivamente na decisão de adesão.

Também foi eliminada a regra que transformava o reporte voluntário em obrigação permanente.

Em seu lugar, a norma passou a exigir que as companhias que aderirem ao modelo permaneçam reportando por período mínimo de três exercícios sociais consecutivos, além de comunicar previamente eventual decisão de interrupção.

Sob o ponto de vista regulatório, a alteração revela tentativa de equilibrar liberdade empresarial, previsibilidade informacional e proteção dos investidores.

O que efetivamente está em disputa

Uma leitura abrangente dos documentos produzidos ao longo desse processo permite concluir que a controvérsia não gira em torno da relevância das informações de sustentabilidade.

Há significativo grau de convergência entre os diferentes atores quanto à importância crescente desses dados para a tomada de decisões econômicas.

As divergências surgem quando se discute o mecanismo regulatório mais adequado para promover sua produção e divulgação.

De um lado, encontram-se argumentos relacionados à comparabilidade, à redução de assimetrias informacionais e à integração do mercado brasileiro às tendências internacionais.

De outro, aparecem preocupações ligadas à proporcionalidade regulatória, aos custos de implementação, à capacidade operacional das organizações e à coexistência de múltiplas agendas regulatórias.

A Resolução CVM nº 244 representa uma resposta institucional a essa tensão.

Não elimina o debate.

Não resolve definitivamente a controvérsia.

Mas estabelece um novo ponto de equilíbrio entre interesses, expectativas e capacidades presentes no mercado.

Conclusão

A trajetória que conecta a Resolução CVM nº 193/2023, a manifestação da Abrasca, a mobilização de investidores e organizações coordenada pelo Instituto Clima e Sociedade, os posicionamentos de ABDE, Anbima e Febraban e a edição da Resolução CVM nº 244/2026 constitui um dos mais relevantes episódios recentes da regulação econômica brasileira.

O caso revela a crescente complexidade dos processos regulatórios contemporâneos, nos quais diferentes agentes econômicos e institucionais disputam legitimamente visões sobre eficiência, transparência, competitividade e governança.

Mais do que uma discussão sobre ESG, o debate envolve questões centrais para o funcionamento dos mercados modernos: produção de informação, redução de assimetrias, gestão de riscos, qualidade regulatória e alocação eficiente de capital.

A experiência brasileira demonstra que não há soluções simples para problemas complexos. A construção de modelos regulatórios sustentáveis exige permanente diálogo entre reguladores, emissores, investidores, instituições financeiras, auditores e sociedade civil.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 244 talvez não deva ser compreendida como o ponto final de uma controvérsia, mas como mais um capítulo de um processo evolutivo que continuará moldando a relação entre sustentabilidade, governança corporativa e mercado de capitais nos próximos anos.

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Referências

Resolução CVM nº 193/2023: aqui

Resolução CVM nº 244/2026: aqui

CVM. Comunicado oficial sobre a Resolução CVM nº 244/2026: aqui

Abrasca. Aperfeiçoamentos à Resolução 193 para fortalecer a adoção sustentável das normas IFRS S1 e S2: aqui

Carta PRE-034/25 da Abrasca à CVM: aqui

Instituto Clima e Sociedade (iCS). Organizações, investidores e líderes empresariais se unem em defesa do reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

ABDE, Anbima e Febraban. Nota conjunta sobre reporte financeiro de sustentabilidade no Brasil: aqui

IFRS Foundation. IFRS S1 e IFRS S2: aqui

Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS): aqui

OCDE. Pilar 2 e Global Minimum Tax: aqui

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Dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA será o próximo tema do projeto Justiça Digital

Em continuidade às ações do projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro, o Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (Ipê Lab/CJF) promoverá a palestra “LGPD, dados e privacidade no ambiente judicial em tempos de IA”. O evento virtual ocorrerá na quinta-feira (11), às 16h, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão no canal da Seção Judiciária de São Paulo (SJSP) e do CJF no YouTube

A abertura da conversa será conduzida pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), Vânila Cardoso André de Moraes. Já o palestrante convidado é o assessor do Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP3R) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Rogério Antônio Batista de Araújo, que abordará a convergência entre inteligência artificial generativa e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto do Poder Judiciário.  

O encontro tratará dos desafios relacionados à proteção de dados pessoais e dos riscos decorrentes da utilização de ferramentas de inteligência artificial — o que inclui vulnerabilidades de segurança e técnicas de manipulação de modelos de linguagem — bem como das respostas normativas e tecnológicas adotadas pelas instituições judiciais para assegurar a integridade, a confiabilidade e a segurança do processo judicial eletrônico. 

Transformação digital 

Ao longo de 2026, o projeto Justiça Digital — Saberes para o Futuro seguirá com uma agenda contínua de palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops, voltados à inovação, à tecnologia e ao uso responsável de ferramentas digitais no ambiente institucional. 

A iniciativa é realizada pela Rede de Inovação da Justiça Federal, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Fonte: CJF

Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais

2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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STJ vai fixar tese sobre revisão do valor da multa por descumprir decisão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial, também chamada de astreintes.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos (Tema 1.442), para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

A questão já foi enfrentada seguidas vezes pela própria Corte Especial, mas encontra resistência nos colegiados do STJ e, por consequência, vem gerando recursos nos tribunais de apelação brasileiros.

A posição da Corte Especial é de que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Coercitividade da multa

A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

Há um componente de política judiciária na questão, já que a revisão de valores acumulados pode estimular a renitência de devedores em cumprir ordens judiciais. Exemplos não faltam, julgados com rigor pelo próprio STJ.

Um deles é o de uma operadora de plano de saúde que foi obrigada a pagar R$ 589 mil de multa por descumprir uma obrigação que lhe custaria R$ 4 mil. A multa diária era de R$ 1 mil.

Em outro, o descumprimento reiterado de decisões criou para uma empresa de financiamento de créditos uma punição de R$ 3,1 milhões. Para evitá-la, bastava pagar R$ 20 mil de indenização e “limpar” o nome de um cliente que foi indevidamente negativado.

Por fim, há o caso da condenação ao pagamento de R$ 10 milhões em multa pelo descumprimento de uma obrigação fixada no âmbito de uma briga entre vizinhos por conta da altura de um muro.

Dúvida jurisprudencial

Ao sugerir a afetação, a Comissão Gestores de Precedentes do STJ informou ao ministro Raul Araújo que “a situação atual é de dúvida perante os Tribunais de origem, justificando o processamento regular deste recurso indicado como representativo da controvérsia”.

“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o relator.

Delimitação da controvérsia

Interpretação a ser dada ao § 1° do artigo 537 do CPC de 2015, quanto:
(i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e
ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.236.049
REsp 1.932.269

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Comissão aprova gratuidade de documento pessoal para pessoa idosa

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6900/25, do deputado Duda Ramos (Pode-RR), que garante gratuidade na emissão de documentos pessoais para pessoas idosas.

A gratuidade vale para a emissão da primeira via, da segunda via em caso de furto ou extravio, e ainda para renovação dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Nacional (CIN);
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
  • Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito; e
  •  outros documentos pessoais indispensáveis ao exercício de direitos civis, sociais e previdenciários.

O benefício vale para todo tipo de cobrança. União, estados e municípios devem cooperar para garantir a execução uniforme da gratuidade e o compartilhamento de informações cadastrais.

Os órgãos de emissão dos documentos deverão adotar procedimentos simplificados como agendamento preferencial, atendimento domiciliar quando possível e suporte presencial para idosos com deficiência ou mobilidade reduzida.

Custos
A União poderá destinar recursos a estados e municípios para viabilizar a gratuidade, por exemplo, de fundos como o de Amparo à Pessoa Idosa ou o Fundo Nacional de Assistência Social.

O relator na comissão, deputado Reimont (PT-RJ), ressaltou a importância da proposta para que idosos tenham acesso aos direitos garantidos. “Sem registro civil, por exemplo, é dificultado o uso de serviços de saúde, educação, assistência social e trabalho”, afirmou, ao citar que registros civis são essenciais para políticas públicas, para prevenir a invisibilidade de grupos vulnerabilizados e para evitar o subdimensionamento da oferta de políticas sociais.

“A garantia de gratuidade na emissão de documentos pessoais responde à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de tratar os direitos da pessoa idosa com absoluta prioridade”, disse Reimont. Segundo ele, a medida complementa direitos como o atendimento preferencial imediato e individualizado e a destinação privilegiada de recursos públicos, estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa.

Reimont fez duas alterações no texto. A primeira para permitir, em vez de impor, que a União adote mecanismos de compensação para estados e municípios viabilizarem a gratuidade. E a segunda exclui previsão de prazo para regulamentar a lei, já que o Supremo Tribunal Federal julgou a prática inconstitucional por ferir a independência dos poderes.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados